Na realidade, as dificuldades existentes, não só no domínio da reparação legal das enfermidades profissionais, como no da sua prevenção, derivavam em boa medida do
sistema pluralista.
Como desde logo se previu, a integração na Caixa Nacional quer das empresas contribuintes, quer dos beneficiários, teria de vir a fazer-se de forma progressiva, individualizada, empresa a empresa, trabalhador a trabalhador, o que impunha a manutenção transitória, por um período necessàriamente longo, do regime deresponsabilidade patronal.
A Caixa Nacional iniciou a sua actividade em Abril de 1963. Desde então foram já abrangidas cerca de 180 empresas, e o processo de integração prossegue no ritmopermitido pelas circunstâncias.
Não obstante, é visível a vantagem de pôr termo, tão prontamente quanto possível, a esta fase inicial, durante a qual se mantêm os inconvenientes apontados para o regime anterior, a fim de criar as condições que permitam a introdução de eficazes e urgentes medidas preventivas das doenças profissionais em geral e da silicose em particular.Reconhece-se, por outro lado, que, paralelamente ao método individualizado previsto no Decreto-Lei 44307, será possível à Caixa Nacional proceder a integrações globais, de todo ou grande parte do pessoal de uma empresa abrangido por sociedade seguradora, com dispensa do exame de admissão exigido pelo mesmo método, desde que, mediante acordo com tal sociedade, se defina de forma equitativa a responsabilidade de cada
instituição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os trabalhadores abrangidos por uma sociedade de seguros quanto ao risco de doenças profissionais podem ser admitidos como beneficiários pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais com dispensa do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44307, mediante acordo entre as duas instituições interessadas aprovado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 2.º A admissão dos trabalhadores na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ao abrigo do disposto no artigo 1.º deverá ter lugar imediatamente após o termo do contrato de transferência da responsabilidade patronal para as sociedades seguradoras, momento a partir do qual passarão a ser devidas as contribuições para a
Caixa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.