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Despacho 9642/2016, de 27 de Julho

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Línguas Modernas

Texto do documento

Despacho 9642/2016

Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto foi, no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovada a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Línguas Modernas, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela DireçãoGeral do Ensino Superior com o n.º R/A-CR 26/2015 de 12/05/2015, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publica em anexo.

17 de março de 2016. - A ViceReitora, Madalena Alarcão.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Coimbra 2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade

3 - Curso:

Licenciatura em Línguas Modernas 4 - Grau ou diploma:

Licenciado 5 - Área científica predominante do curso:

Línguas e Literaturas de Letras Estrangeiras

6 - Número de ECTS, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180

7 - Duração normal do curso:

3 anos/6 semestres 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Alemão e Espanhol Alemão e Francês Alemão e Italiano Espanhol e Francês Espanhol e Italiano Francês e Italiano Inglês e Alemão Inglês e Espanhol Inglês e Francês Inglês e Italiano Português e Alemão Português e Espanhol Português e Francês Português e Inglês Português e Italiano Estudos AngloAmericanos 9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para a obtenção do grau e plano de estudos:

Alemão e Espanhol Alemão e Francês Inglês e Alemão Inglês e Espanhol Inglês e Francês Inglês e Italiano Português e Alemão Português e Espanhol Português e Francês

10 - Observações:

O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o modelo de oferta formativa da FLUC designado estrutura relacional. Este é um dispositivo que articula o propósito da especialização com o da formação geral e complementar, e que se define, neste curso, pela articulação das seguintes áreas curriculares.

a) Área de especialização:

108 a 132 ECTS (18 a 22 unidades curricu-lares) de entre os quais é definido um grupo de inscrição obrigatória que corresponde a matérias nucleares. Abre-se a possibilidade de, no caso de alunos cuja proficiência linguística seja reconhecida pela Direção do curso, os níveis de língua serem reduzidos, começando o aluno, por exemplo, no nível 3. Nesse caso, o estudante realiza os créditos que

« economizou » na mesma área da língua em causa (ucs de literatura, cultura ou linguística).

b) Área de concentração complementar:

30 ECTS (5 ucs) de domínio(s) científico(s) diferente(s) da área de especialização que oferecem a possibilidade de uma formação coerente e articulada com a referida área de especialização. É possível efetuar a concentração complementar no mesmo departamento, mas não, no mesmo curso. No caso de a concentração complementar ocorrer fora da FLUC, as ucs poderão ser escolhidas a partir da oferta de várias unidades orgânicas, desde que o conjunto seja cientificamente coerente. A concentração complementar pode ser denominada no diploma como um

«

Menor em…

»

.

c) Área de formação geral:

24 ECTS (4 ucs) que asseguram domínios tendencialmente diferentes da especialização. Podem ser realizados a partir do 2.º semestre. Qualquer uc pode servir de formação geral, sem implicar dupla contabilização de créditos. Nesta licenciatura em particular, a necessidade de combinar duas áreas linguísticas obriga à adaptação do modelo:

nos ramos em duas línguas estrangeiras ou em Português e uma língua estrangeira a área de especialização deve alargar-se de modo a incluir a Formação Geral (num total de 22 ucs).

d) Área de iniciação:

18 ECTS (3 ucs) de preparação para a transição do ensino secundário para o universitário, nos quais o aluno tem de se inscrever no 1.º ano, 1.º semestre da licenciatura. Esta oferta é definida anualmente pelo Conselho Científico e terá um máximo de 12 ucs, sendo que o aluno não pode escolher mais do que 2 oferecidas pelo seu departamento.

Sendo um modelo baseado no princípio eletivo, as ucs estão afetas a semestres (1.º ou 2.º) mas não a anos curriculares. O tutor tem um papel central na orientação e no apoio ao desenvolvimento de competências transversais.

Caso o aluno pretenda vir a obter habilitações para a docência, o tutor sugerirá a adaptação do modelo ao número de créditos exigidos por lei, somando aos ECTS da especialização o número indispensável de ECTS para a docência, subtraindoos apenas se absolutamente necessário aos da concentração complementar.

11 - Plano de Estudos

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2678183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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