Considerando que:
O serviço público de transporte de passageiros é um serviço de interesse económico geral (“SIEG”) cuja prestação é essencial ao suprimento das necessidades de deslocação quotidiana das populações, que não pode ser interrompido sob pena de grave lesão do interesse público;
Foi opção do Estado português proceder, por um lado, à descentralização de competências em matéria de planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público do transporte de passageiros, nomeadamente por modo rodoviário, bem como, por outro, adaptar o regime legal nacional ao regime do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o qual estabelece o modelo para a provisão de serviços de transporte público de passageiros e o regime de obrigações de serviço público (“OSP”) e respetiva compensação;
A referida opção foi materializada, inter alia, através da publicação e da entrada em vigor da Lei 52/2015, de 9 de junho (“Lei 52/2015”), que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (“RJSPTP”);
Nos termos da Lei 52/2015 e do RJSPTP, são autoridades de transporte, para além do Estado, ao nível local - municipal, intermunicipal e metropolitano - os Municípios, as Comunidades Intermunicipais (“CIM”) e as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (“AML” e “AMP”);
Cabe ao IMT, I. P., nos termos da lei, para além da possibilidade de atuação por delegação do Estado como autoridade de transportes (1) assumir, transitoriamente, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 52/2015, os direitos, poderes e deveres que cabem aos Municípios e CIM, caso e enquanto estes não assumam a totalidade das competências como autoridades de transportes que lhes são atribuídas pelo RJSPTP e demais legislação aplicável;
Se encontra em curso o processo de autorização para manutenção do regime de exploração a título provisório dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros atribuídos ao abrigo do ora revogado Regulamento de Transportes em Automóveis (“RTA”), o qual implica carregamento dos serviços em causa, pelos Operadores, num Sistema de informação de âmbito nacional - o Sistema de Informação Geográfica de Gestão de Carreiras ou “SIGGESC” - e respetiva validação pelas competentes autoridades de transportes (cf. artigo 11.º da Lei 52/2015 e artigo 22.º do RJSPT);
O referido processo se encontra em curso, carecendo ainda de ajustamentos que importa concretizar, tendo em conta a geometria variável no funcionamento de um mercado em mutação concorrencial, potencialmente gerador de “falhas”, que devem ser supridas, considerando o objetivo de assegurar a concorrência não falseada no mercado da mobilidade e dos transportes;
O IMT, I. P., em cumprimento com as suas obrigações legais e estatutárias, tem vindo a assegurar, em articulação e coordenação com o Estado e demais autoridades de transportes, todos os passos necessários à implementação do novo RJSPTP, incluindo a gestão do Sistema de Informação de âmbito nacional (SIGGESC) e demais medidas destinadas à capacitação das novas autoridades de transportes.
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto Lei 77/2014, de 14 de maio, e ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que no âmbito das suas competências, emitiu Pronúncia favorável, delibera o seguinte:
1 - Aprovar a minuta de certificado, anexa à presente Deliberação, que deve, quando aplicável e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, ser emitido pelo IMT, I. P., com o objetivo de assegurar a continuidade, sem disrupção, da provisão do serviço público de transporte de passageiros em modo rodoviário, assegurando o interesse público inerente às necessidades de mobilidade quotidiana das populações.
2 - Determinar que tal certificado apenas é emitido pelo IMT, I. P., quando estiver preenchido o requisito de registo dos serviços no SIGGESC nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 52/2015, e do RJSPTP, bem como demais legislação e atos regulamentares aplicáveis.
3 - Determinar que o certificado é válido até à data de emissão da autorização para a manutenção do regime de exploração pela autoridade competente respetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 52/2015 ou, no máximo, até 31 de dezembro de 2016.
4 - A presente Deliberação produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
(1) Nos termos do n.º 3 do Artigo 5.º da Lei 52/2015. 27 de junho de 2016. - O Conselho Diretivo:
Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
ANEXO
Certificado
[Minuta]
O serviço público de transporte de passageiros realizado pela empresa [Nome do Operador] consubstancia, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho (que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros - RJSPTP), um serviço público, necessário à mobilidade diária das populações servidas pelo mesmo, sendo do interesse público a respetiva manutenção sem interrupção nos termos do presente certificado.
A Lei 52/2015 vem prever a possibilidade de as autoridades de transporte autorizarem a manutenção da exploração do serviço público de transporte de passageiros, a título provisório, até 3 de dezembro de 2019. O artigo 11.º da Lei 52/2015 determina que esta autorização pressupõe a prestação, pelos operadores de transporte, de informação detalhada sobre os serviços prestados, de acordo com o artigo 22.º do RJSPTP, a validar pelas autoridades competentes respetivas, processo esse que requer ainda alguns ajustamentos para a sua completa concretização.
Nos termos n.º 1 do artigo 14.º da Lei 52/2015, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. autoriza a empresa acima identificada a manter a exploração, em regime provisório, dos serviços de transporte rodoviário de passageiros registados no Sistema de informação de âmbito nacional, SIGGESC.
A presente autorização é válida até à data de emissão da autorização para a manutenção do regime de exploração pela autoridade competente respetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, ou, no máximo, até 31 de dezembro de 2016.
[Data de emissão] [Assinatura]
209747585
JUSTIÇA InspeçãoGeral dos Serviços de Justiça