Subdelegação de competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 12.2 do ponto I, nos n.os 1.5 e 2.2 do ponto II, no n.º 9.2 do ponto IV, no n.º 6.2 do ponto IV e nos n.os 1.2 e 1.3 do ponto V do Despacho 5546/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 3 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 80, de 26 de abril de 2016 e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributaria, subdelego as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
I - Nos diretores de serviços e chefes de divisão a seguir mencionados:
1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Helena de Jesus Vaz:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
b) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
c) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 250 000 EUR;
e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 141.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 250 000 EUR;
f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 250 000 EUR;
g) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
i) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e con-servação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
j) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
k) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
l) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.
2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:
a) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 6 do artigo 123.º do Código do IRC;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Decidir pelo arquivamento de pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica ao abrigo do artigo 68.º da lei geral tributária quando não se encontrem reunidos os seus pressupostos legais;
d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, até ao limite de 500 000 EUR;
e) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos no artigo 129.º do Código do IRC na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 500 000 EUR;
f) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 500 000 EUR;
g) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, na redação anterior à introduzida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro, até ao valor de 500 000 EUR;
h) Apreciar e decidir os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, ao abrigo, respetivamente, do disposto no n.º 12 do artigo 52.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 71.º e do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de 500 000 EUR;
i) Apreciar e decidir os pedidos de transmissibilidade de benefícios fiscais e da dedutibilidade de gastos de financiamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 75.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, até ao valor de 500 000 EUR;
j) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a 500 000 EUR;
k) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
l) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
m) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e con-servação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
n) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
o) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual da direção de serviços.
3 - No chefe da Divisão de Administração da Direção de Serviços de Relações Internacionais, José Manuel da Silva Sousa:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, até ao montante de imposto contestado de 50 000 EUR e 25 000 EUR, respetivamente;
b) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 50 000 EUR e 25 000 EUR, respetivamente;
c) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respetivo serviço;
e) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e con-servação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;
f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante relativamente aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
g) Justificar ou injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica;
h) Autorizar o gozo de férias dos funcionários em exercício de funções na respetiva unidade orgânica e aprovar o respetivo plano anual.
4 - No chefe da Divisão de Reembolsos Internacionais da Direção de Serviços de Relações Internacionais, Renato Alexandre Pipa Mesquita Cunha, apreciar e decidir os pedidos de reembolso relativos ao IRC e ao IRS, ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de 10 000 EUR e 5 000 EUR, respetivamente.
5 - Autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências subdelegadas nos números 1 e 2, com exceção:
a) Da competência prevista na alínea c) do n.º 1;
b) Das competências previstas nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 2;
II - Nos diretores de finanças, com possibilidade de subdelegação nos respetivos diretores de finanças adjuntos:
a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente;
b) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002, e no referente aos atos praticados no âmbito das competências delegadas ao abrigo do artigo 73.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, até ao montante de imposto contestado de 100 000 EUR, tratando-se de IRC e de 50 000 EUR, tratando-se de IRS.
III - Este despacho produz efeitos desde 26 de novembro de 2015, ficando, por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos diretores de serviços, diretores de finanças e chefe de divisão sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências.
19 de julho de 2016. - A SubdiretoraGeral, Teresa Maria Pereira Gil. 209747999
DEFESA NACIONAL
Exército Comando do Pessoal