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Decreto-lei 43386, de 7 de Dezembro

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Sumário

Torna dependentes apenas da aprovação conjunta dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional os ajustamentos na composição do programa de novos liceus, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41572.

Texto do documento

Decreto-Lei 43386

O Decreto-Lei 41572, de 28 de Março de 1958, que aprovou o plano de construção de novos liceus, fixou o limite da despesa com a sua execução e definiu em mapa anexo a composição do programa a realizar.

A experiência da aplicação desta medida legal demonstrou que a evolução das circunstâncias em que se baseou a elaboração do referido mapa pode recomendar a introdução de ajustamentos que, não alterando a economia do diploma, há vantagem em tornar dependentes apenas da aprovação em conjunto dos Ministros responsáveis pela efectivação do plano.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderão ser autorizados por simples despacho dos Ministros das Obras Públicas e da Educação Nacional, sempre que o reconheçam conveniente, ajustamentos na composição do programa de novos liceus, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 41572, de 28 de Março de 1958, de que não resulte redução do número total de unidades a construir nem aumento do limite de despesa fixado no artigo 1.º do referido diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/07/plain-267710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-28 - Decreto-Lei 41572 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Aprova o plano de construção de novos liceus para ser realizado no prazo de oito anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-31 - Decreto-Lei 45632 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Inclui dois liceus nacionais no plano de construção de novos liceus, um no concelho de Cascais e outro no de Vila Nova de Gaia e amplia a capacidade de vários liceus, bem como aumenta o montante fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41572, de 28 de Março de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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