Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser introduzidas nos orçamentos para o ano de 1961, pelo que há urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º No orçamento da receita ordinária são introduzidas as seguintes alterações:A) Criação de rubricas:
1) Capítulo 3.º:
Indústrias em regime tributário especial:
Imposto de produção sobre as pozolanas originárias de Cabo Verde.
2) Capítulo 8.º:
Consignação de receitas:
Participação dos sindicatos nacionais em multas:
a) Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos;
b) Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos;
c) Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil;
d) Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação.
B) Eliminação de rubricas:
Capítulo 4.º:
Taxas - Rendimentos de diversos serviços:
Propinas do Liceu Gil Eanes e da Escola Industrial e Comercial do Mindelo.
Art. 2.º A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral é fixada em 4520000$00.
Art. 3.º No quadro do pessoal dos serviços de administração civil são eliminados os seguintes lugares:
a) Pessoal contratado:
2 de dactilógrafo.
b) Pessoal assalariado:
1 de servente.
Art. 4.º Nos serviços de estatística é criado um lugar de servente, assalariado.
Art. 5.º Nos serviços do registo civil são criados os seguintes lugares:
a) Pessoal contratado:
2 de dactilógrafo.
b) Pessoal assalariado:
1 de servente.
§ único. Os lugares criados por este artigo serão providos com dispensa de nova nomeação, visto e posse pelos titulares dos lugares eliminados da administração civil, nos termos do artigo 3.º deste decreto.
Art. 6.º Na tabela de despesa ordinária «Serviços de instrução - Ensino liceal» é eliminada a seguinte rubrica:
Encargos de instalação:
1) Rendas de casa:
a) Secção da Praia.
Art. 7.º O actual pessoal dos serviços aduaneiros que por insuficiência de habilitações não transite para os lugares dos novos quadros, incluindo os contratados e assalariados a que se refere o § 2.º do artigo 125.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, será pago pela dotação para «Pessoal dos quadros aprovados por lei» dos mesmos serviços.
§ único. Igual procedimento se adoptará relativamente ao abono dos vencimentos do demais pessoal dos antigos quadros enquanto não transitar ou for provido em lugares dos novos quadros.
Art. 8.º É elevado de 638000$00 para 738000$00 o subsídio dos correios, telégrafos e telefones, fixado pelo artigo 17.º do Decreto 42703, de 5 de Dezembro de 1959.
Art. 9.º É fixado em 25000$00 o subsídio ao Aeroclube, a que se refere o artigo 8.º do Decreto 40428, de 7 de Dezembro de 1955.
Art. 10.º É eliminado o subsídio ao Aeroclube para remunerar um piloto e um mecânico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto 40892, de 7 de Dezembro de 1956.
Art. 11.º No capítulo 10.º «Encargos gerais» são criadas as seguintes rubricas:
a) Participação do Sindicato Nacional dos Empregados de Comércio e Ofícios Correlativos em multas;
b) Participação do Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos em multas;
c) Participação do Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil em multas;
d) Participação do Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação em multas.
Art. 12.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1414, de 22 de Agosto de 1959.
B) Moçambique
Art. 13.º Nos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones são introduzidas as seguintes alterações:A) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
a) Pessoal administrativo:
5 de terceiro-oficial.
b) Pessoal auxiliar:
18 de guarda-fios de 2.ª classe.
2) Pessoal contratado:
16 de mecânico principal;
4 de dactilógrafo;
2 de serralheiro de 2.ª classe;
5 de motorista de 1.ª classe.
B) Eliminação de lugares:
1) Pessoal contratado:
5 de motorista de 2.ª classe.
§ único. Os lugares de mecânico principal consideram-se incluídos no grupo M a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e são preenchidos mediante concurso de provas práticas e escritas entre os mecânicos de 1.ª classe dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.
II
Disposições comuns
Art. 14.º De harmonia com o artigo 17.º e seu § único do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, os vencimentos do pessoal contratado e os salários do pessoal civil cujos lugares hajam sido criados por este decreto e não estejam ou fossem mandados incluir no mapa I anexo àquele diploma serão fixados pelos órgãos legislativos das respectivas províncias.Art. 15.º Salvo disposição em contrário, este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.