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Decreto 43375, de 5 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições relativas à administração financeira das províncias ultramarinas de Cabo Verde e Moçambique.

Texto do documento

Decreto 43375

Atendendo ao que foi proposto pelos Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde e Moçambique e à necessidade de adoptar medidas relativas à respectiva administração;

Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser introduzidas nos orçamentos para o ano de 1961, pelo que há urgência na sua publicação;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º No orçamento da receita ordinária são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de rubricas:

1) Capítulo 3.º:

Indústrias em regime tributário especial:

Imposto de produção sobre as pozolanas originárias de Cabo Verde.

2) Capítulo 8.º:

Consignação de receitas:

Participação dos sindicatos nacionais em multas:

a) Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos;

b) Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos;

c) Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil;

d) Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação.

B) Eliminação de rubricas:

Capítulo 4.º:

Taxas - Rendimentos de diversos serviços:

Propinas do Liceu Gil Eanes e da Escola Industrial e Comercial do Mindelo.

Art. 2.º A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral é fixada em 4520000$00.

Art. 3.º No quadro do pessoal dos serviços de administração civil são eliminados os seguintes lugares:

a) Pessoal contratado:

2 de dactilógrafo.

b) Pessoal assalariado:

1 de servente.

Art. 4.º Nos serviços de estatística é criado um lugar de servente, assalariado.

Art. 5.º Nos serviços do registo civil são criados os seguintes lugares:

a) Pessoal contratado:

2 de dactilógrafo.

b) Pessoal assalariado:

1 de servente.

§ único. Os lugares criados por este artigo serão providos com dispensa de nova nomeação, visto e posse pelos titulares dos lugares eliminados da administração civil, nos termos do artigo 3.º deste decreto.

Art. 6.º Na tabela de despesa ordinária «Serviços de instrução - Ensino liceal» é eliminada a seguinte rubrica:

Encargos de instalação:

1) Rendas de casa:

a) Secção da Praia.

Art. 7.º O actual pessoal dos serviços aduaneiros que por insuficiência de habilitações não transite para os lugares dos novos quadros, incluindo os contratados e assalariados a que se refere o § 2.º do artigo 125.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, será pago pela dotação para «Pessoal dos quadros aprovados por lei» dos mesmos serviços.

§ único. Igual procedimento se adoptará relativamente ao abono dos vencimentos do demais pessoal dos antigos quadros enquanto não transitar ou for provido em lugares dos novos quadros.

Art. 8.º É elevado de 638000$00 para 738000$00 o subsídio dos correios, telégrafos e telefones, fixado pelo artigo 17.º do Decreto 42703, de 5 de Dezembro de 1959.

Art. 9.º É fixado em 25000$00 o subsídio ao Aeroclube, a que se refere o artigo 8.º do Decreto 40428, de 7 de Dezembro de 1955.

Art. 10.º É eliminado o subsídio ao Aeroclube para remunerar um piloto e um mecânico, a que se refere o artigo 5.º do Decreto 40892, de 7 de Dezembro de 1956.

Art. 11.º No capítulo 10.º «Encargos gerais» são criadas as seguintes rubricas:

a) Participação do Sindicato Nacional dos Empregados de Comércio e Ofícios Correlativos em multas;

b) Participação do Sindicato Nacional dos Inscritos Marítimos em multas;

c) Participação do Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil em multas;

d) Participação do Sindicato Nacional dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Água à Navegação em multas.

Art. 12.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1414, de 22 de Agosto de 1959.

B) Moçambique

Art. 13.º Nos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones são introduzidas as seguintes alterações:

A) Criação de lugares:

1) Pessoal de nomeação:

a) Pessoal administrativo:

5 de terceiro-oficial.

b) Pessoal auxiliar:

18 de guarda-fios de 2.ª classe.

2) Pessoal contratado:

16 de mecânico principal;

4 de dactilógrafo;

2 de serralheiro de 2.ª classe;

5 de motorista de 1.ª classe.

B) Eliminação de lugares:

1) Pessoal contratado:

5 de motorista de 2.ª classe.

§ único. Os lugares de mecânico principal consideram-se incluídos no grupo M a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e são preenchidos mediante concurso de provas práticas e escritas entre os mecânicos de 1.ª classe dos serviços dos correios, telégrafos e telefones.

II

Disposições comuns

Art. 14.º De harmonia com o artigo 17.º e seu § único do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, os vencimentos do pessoal contratado e os salários do pessoal civil cujos lugares hajam sido criados por este decreto e não estejam ou fossem mandados incluir no mapa I anexo àquele diploma serão fixados pelos órgãos legislativos das respectivas províncias.

Art. 15.º Salvo disposição em contrário, este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/05/plain-267683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-05 - Decreto 42703 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira das províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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