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Regulamento 745/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso na Escola Universitária Vasco da Gama

Texto do documento

Regulamento 745/2016

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par

Instituição/Curso na Escola Universitária Vasco da Gama Considerando que por força da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, foi aprovado o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior;

Considerando que, nos termos do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, foi revogada com efeitos a partir do fim da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo 2015/2016, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, diploma que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;

Considerando que o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Universitária Vasco da Gama, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho, através do Regulamento 159/2007, de 11 de julho de 2007, deve ser adequado ao regime constante do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

Determino, nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, a publicação do Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso na Escola Universitária Vasco da Gama, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante e que, para todos os efeitos legais, revoga o citado Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Universitária Vasco da Gama, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de julho, através do Regulamento 159/2007, de 11 de julho de 2007 Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Institui-ção/Curso na Escola Universitária Vasco da Gama Dando cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, é aprovado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Regras de Âmbito Geral

Artigo 1.º (Objeto) O presente Regulamento define o regime aplicável às situações de reingresso e mudança de par instituição/curso de estudantes relativas à Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG) e o processo de creditação de anterior formação conferente de grau que, para esse fim e nesse âmbito, seja requerida.
Artigo 2.º

(Conceitos)

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a)

«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; b)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, ou se inscreve no mesmo curso, mas em diferente estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Para efeitos do disposto no Capítulo III, considera-se

« ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário » o ato pelo qual os titulares de grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor se matriculam e inscrevem num ciclo de estudos conferente de grau de licenciado ou integrado de mestrado, ministrado na EUVG, daqui se excluindo os titulares de um diploma de especialização tecnológica e de um diploma de técnico superior especializado.
Artigo 3.º

(Creditação e Mobilidade)

O reingresso, a mudança de par instituição/curso e o ingresso de titulares de curso superior, médio ou pós-secundário pode ser acompanhado de pedido de creditação ou não.

CAPÍTULO II

Regimes de Ingresso

SECÇÃO I

Reingresso

Artigo 4.º

(Condições do reingresso e pedido) de Direção.

1 - Podem requerer o reingresso num curso da EUVG os estudantes que, preenchendo as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não tenham estado inscritos no curso aí referido no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - O pedido de reingresso é dirigido ao Presidente do Conselho

3 - O requerimento, em formulário próprio, fornecido pelos Serviços Académicos da EUVG, é instruído com fotocópia atualizada do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação, mediante apresentação do original.

4 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

SECÇÃO II

Mudança de Par Estabelecimento/Curso

Artigo 5.º

(Condições de mudança de par instituição/curso)

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que, encontrando-se ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, não tenham concluído o referido curso e preencham as condições constantes dos artigos seguintes.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 6.º

(Estudante ingressado no ensino superior por regime geral)

Quando o candidato/estudante tenha ingressado no ensino superior pelo regime geral de acesso, terá que:

a) Comprovar que realizou os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Ter obtido nesses exames a classificação mínima que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 7.º

(Estudante ingressado no ensino superior português como titular de curso de ensino secundário não português)

1 - Tratando-se de estudante titular de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português, é necessário que, com as devidas adaptações, se verifiquem as exigências previstas nas alíneas do artigo anterior.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência do exame nacional do ensino secundário, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, é suprida através da aplicação do artigo 20.º-A, na redação atual do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

Artigo 8.º

(Estudante ingressado no ensino superior ao abrigo do concurso especial dos maiores de 23 anos)

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/ curso de ensino superior através das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, é necessário que as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior no par instituição/curso em que o estudante ingressou sejam também consideradas válidas para o par instituição/curso para onde pretende mudar-se.

2 - A validação das provas a que se refere o número anterior compete ao Conselho de Direção, mediante parecer favorável dos júris das provas.

Artigo 9.º

(Estudante ingressado no ensino superior como titular de diploma de especialização tecnológica)

1 - Tratando-se de estudante que, até ao ano letivo 2015/2016, tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior invocando a titularidade de diploma de especialização tecnológica, será considerado adequado o ingresso no ciclo de estudos em causa, se o currículo do curso de Especialização Tecnológica estiver previsto no elenco fixado no Anexo I ao Regulamento dos Concursos Especiais de acesso e ingresso na EUVG.

2 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em ano letivo subsequente ao referido no número anterior, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 10.º

(Estudante ingressado no ensino superior como titular de diploma de técnico superior profissional)

Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/curso de ensino superior enquanto titular de diploma de técnico superior profissional, é necessário que:

a) Comprove ter realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos;

b) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 11.º

(Estudante ingressado no ensino superior pelo regime de estudante internacional)

1 - Tratando-se de estudante que tenha ingressado em instituição/ curso de ensino superior através do regime de acesso e ingresso dos estudantes internacionais, é necessário que as provas, pelas quais o estudante demonstrou os conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o par instituição/curso em que ingressou, sejam consideradas válidas para efeitos de demonstração dos conhecimentos nas provas de ingresso que a EUVG exigir, nesse ano, para esse curso, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se válidas as provas quando o estudante tenha demonstrado esses conhecimentos através da realização das provas específicas exigidas pelo par instituição/curso do ingresso e essas provas sejam coincidentes com as que a EUVG exigir, nesse ano, para o curso a que o estudante pretende agora candidatar-se.

3 - Se a demonstração de conhecimentos prevista no número um tiver sido feita por forma diversa da prevista no número anterior, compete ao Conselho Cientifico apreciar e deliberar sobre o respetivo pedido de validação, que, para o efeito, lhe seja submetido pelo Conselho de Direção.

Artigo 12.º

(Estudante oriundo de IES estrangeira)

Quando se trate de estudante oriundo de instituição de ensino superior estrangeira, é necessário que o candidato:

a) Provenha de curso que esteja definido como superior pela legislação do estado em que foi frequentado;

b) Tenha realizado exames ou outras provas que, ao abrigo do artigo 20.º-A da redação atual do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sejam consideradas homólogas às provas de ingresso que, nesse ano, a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos;

c) Nesses exames tenha obtido a classificação mínima que, nesse ano a EUVG exigir para o ingresso nesse ciclo de estudos.

Artigo 13.º

(Exames nacionais e limites de ECTS)

1 - Os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso a que se referem os artigos anteriores podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

2 - Não é admitida a mudança para um par EUVG/curso de 1.º Ciclo ou integrado de mestrado por parte de estudante que, para obter nesta Escola o respetivo grau, deva frequentar e obter aprovação em unidades curriculares às quais correspondam menos de 45 ECTS, exceto se:

a) A mobilidade ocorrer entre cursos da EUVG;

b) Em casos particulares mediante decisão do Conselho de Direção, após prévio parecer favorável por parte do Conselho Cientifico.

Artigo 14.º

(Pedido e instrução de processo para mudança de par instituição/curso)

1 - O pedido de mudança de par instituição/curso é requerido em formulário próprio, fornecido pelos Serviços Académicos, e é dirigido ao Presidente do Conselho de Direção, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão ou de outro documento oficial de identificação pessoal, mediante apresentação do original;

b) Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte;

c) Certidão de matrícula ou certificado de habilitações emitidos pelo par instituição/curso de origem onde devem constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime semestral ou anual, horas e lecionação semanal;

d) Programas autenticados das unidades curriculares realizadas referentes ao curso de origem do requerente;

e) Documentos comprovativos, consoante os casos, da realização dos exames nacionais ou das outras provas exigidas pelos artigos 6.º a 11.º do presente regulamento, donde constem as provas realizadas e as classificações obtidas pelo estudante;

f) Nos casos previstos nos artigos 7.º e 12.º, o respetivo requerimento deverá ser também instruído com declaração da Embaixada, ou de outra representação diplomática competente, do Estado em cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem, da qual resulte que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento;

g) Curriculum Vitae.

2 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pela Direção da Entidade Instituidora da EUVG.

3 - Sempre que o entender necessário ou conveniente para a boa instrução do processo e comprovação de factos, poderá ser exigida ao candidato a junção de outros documentos cuja entrega deverá ser feita num prazo não superior a 8 dias úteis a contar da notificação.

4 - Tratando-se de documento cujo original se encontre emitido em língua estrangeira, deve o estudante entregar o documento traduzido para português por entidade devidamente acreditada para o efeito.

5 - É da exclusiva responsabilidade do estudante a formulação do pedido e a junção dos documentos necessários à sua apreciação.

Artigo 15.º

(Vagas)

Cabe ao Conselho de Direção fixar anualmente o número de vagas destinadas às situações de mudança de par instituição/curso.

Artigo 16.º

(Nota de candidatura e critérios de seriação)

1 - Para efeitos de seriação dos candidatos a mudança de par insti-tuição/curso, a nota de candidatura é apurada através da aplicação dos critérios que a EUVG prever, nesse ano, para a modalidade de ingresso a que o ora candidato se submeteu na instituição de origem.

2 - Os estudantes que não tenham sido liminarmente excluídos do concurso são seriados por ordem decrescente de nota de candidatura, observando-se, quanto ao preenchimento das vagas, os seguintes critérios:

a) Os candidatos com nota de candidatura mais elevada preferem aos que concorram com classificação menos elevada;

b) Caso, para preenchimento das últimas vagas destinadas, haja estudantes com a mesma classificação mas em número superior ao de vagas ainda existentes, preferem os estudantes com maior média aritmética, arredondada às milésimas, das classificações obtidas nas unidades curriculares concluídas do ciclo de estudos de origem;

c) Se, mesmo assim, o número de estudantes ainda for superior ao número de vagas, preferem os estudantes com ingresso no ensino superior mais remoto.

SECÇÃO III

Disposições Comuns

Artigo 17.º

(Indeferimento liminar)

1 - O pedido de reingresso ou de mudança de par instituição/curso será liminarmente indeferido, sempre que do processo falte a invocação ou comprovação de facto indispensável para a decisão.

2 - Constitui, nomeadamente, causa de indeferimento liminar:

a) A falta dos documentos referidos nos artigos 4.º e 14.º, quando necessários para a instrução daquele processo;

b) A não realização dos exames nacionais exigidos nos artigos 6.º ao 12.º;

c) A não obtenção, nos exames a que se refere a alínea anterior, da classificação mínima que a EUVG exigir, nesse ano, para o ingresso. 3 - Para efeitos do disposto neste artigo, a apresentação de documentos sem força probatória exigida é equiparada à sua falta integral e a não comprovação do facto invocado é equiparada à sua não verificação.

Artigo 18.º

(Calendário)

1 - A aceitação dos pedidos de reingresso e dos pedidos de mudança de par instituição/curso é feita mediante concurso e nos prazos constantes do calendário a definir anualmente pelo Conselho de Direção.

2 - Cada concurso pode ser composto por mais do que uma fase. 3 - Do calendário do concurso de reingresso e de mudança de par instituição/curso constará, para cada fase de concurso:

a) O período de apresentação das candidaturas;

b) A data da afixação dos resultados do concurso;

c) O prazo para apresentação de reclamações;

d) O prazo para matrícula e inscrição.

4 - Por decisão do Conselho de Direção, a título excecional e por motivos especialmente atendíveis, poderão vir a ser aceites requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso no decurso do ano letivo, e desde que aquele órgão entenda existirem condições para a integração académica dos requerentes nos cursos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 19.º

(Notificações)

A decisão sobre os requerimentos deve ser tomada e comunicada ao estudante no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia seguinte à data do recibo de receção dos requerimentos, e divulgada no sítio da Internet da EUVG e nos Serviços Académicos.

Artigo 20.º

(Eficácia das decisões)

As decisões finais sobre requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso são da competência do Conselho de Direção da EUVG e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

CAPÍTULO III

Creditação

Artigo 21.º

(Âmbito, iniciativa e prazos)

1 - Aos atos de creditação de competências obtidas em virtude de frequência e aprovação em anterior formação conferente de grau académico, em Portugal ou no estrangeiro, anteriormente a “Bolonha” ou em ciclos de estudos adequados, e requerida no âmbito de um pedido de reingresso, de mudança de par instituição/curso aplicam-se as normas constantes do Regulamento de Creditação de Competências em vigor na EUVG.

2 - O ato de creditação está sujeito ao principio do pedido, pelo que é da exclusiva responsabilidade do estudante a sua formulação e a invocação das competências que achar relevantes para efeitos de creditação e, bem assim, a entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido nos termos do regulamento mencionado no número anterior.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo em que aquela é requerida.

Artigo 22.º

(Proibição da dupla creditação)

1 - Não é admitida a creditação a partir de creditação anterior pelo que, quando a aprovação numa unidade curricular for resultado de um anterior ato de creditação, deve o requerente instruir o processo, nos termos regulamentares em vigor na EUVG, com base na formação inicialmente obtida.

2 - O disposto no número anterior não impede que a fundamentação do ato de creditação se faça por remissão para anterior processo de creditação.

Artigo 23.º

(Efeitos da creditação)

1 - A creditação só é eficaz para efeitos de prosseguimento de estudos no âmbito do ciclo de estudos em que foi requerida e só será certificada com a certificação da obtenção do grau académico a que respeita, caducando com a interrupção do percurso académico por, pelo menos, um ano letivo.

2 - Nos casos de reingresso de estudante que, ao abrigo de anterior matrícula e inscrição, tenha beneficiado de uma decisão de creditação, a decisão da sua admissão compreende a revalidação das anteriores creditações nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, desde que entre o momento da anterior creditação e o momento do reingresso não tenha havido uma sucessão de plano de estudos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

(Aditamentos e adequações)

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao Conselho de Direção proceder a aditamentos e adequações ao mesmo, nomeadamente sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos ministrados na EUVG.

Artigo 25.º

(Interpretação e casos omissos)

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente Conselho de Direção da EUVG a ratificar posteriormente, em reunião do Conselho de Direção.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Direção, Humberto Rocha.

209739963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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