Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 159/2007, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Universitária Vasco da Gama

Texto do documento

Regulamento 159/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Universitária Vasco da Gama

Preâmbulo

No âmbito do Processo de Bolonha e com base no reconhecimento mútuo entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros do valor da formação realizada e das competências adquiridas, foi consagrada a mobilidade dos estudantes, assegurada pelo Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), particularmente através dos Decretos-Leis n.os 42/2005, 22 de Fevereiro, e 74/2006, de 24 de Março. Por sua vez, o Decreto-Lei 196/2006, de 10 de Outubro, promove as regras a que está sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, veio consagrar as regras sobre os novos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, para os alunos matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior português ou estrangeiro.

Assim, e dando cumprimento ao disposto no artigo 10.º da mencionada portaria, foi aprovado em conselho científico, do dia 6 de Julho de 2007, o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Escola Universitária Vasco da Gama (EUVG):

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na EUVG.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos integrados conducentes:

a) Ao grau de licenciado;

b) Ao grau de mestre.

SECÇÃO I

Mudança de curso

Artigo 3.º

Conceito

"Mudança de curso" é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 4.º

Condições para a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído; ou b) Que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 5.º

Creditação

1 - O conselho científico da EUVG procede à expressão em créditos das formações de que o estudante que requer a mudança de curso é titular e que sejam reconhecidas como integrantes dos planos de estudo do novo curso.

2 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de mudança de curso é fixado anualmente pelo conselho científico da EUVG.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas aprovadas são divulgadas anualmente através de edital a afixar na secretaria e no sítio da Internet da EUVG e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas sobrantes no regime de mudança de curso podem ser utilizadas no regime de transferência de curso por decisão do conselho científico da EUVG.

6 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos da legislação em vigor podem ser utilizadas para o regime de mudança de curso, por decisão do conselho científico da EUVG.

7 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para o regime de mudança de curso, por decisão do conselho científico da EUVG.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 7.º

Conceito

"Transferência" é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 8.º

Condições para a transferência

Podem requerer a transferência de curso os estudantes, que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 9.º

Creditação

1 - O conselho científico da EUVG credita a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra estipulada no número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau de 90% do valor creditado.

4 - Em caso de necessidade deve ser solicitada colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem do estudante.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

1 - A transferência de curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para o regime de transferência de curso é fixado anualmente pelo conselho científico da EUVG.

3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas nos termos do disposto no Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

4 - As vagas aprovadas são divulgadas anualmente através de edital a afixar na secretaria e no sítio da Internet da EUVG e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

5 - As vagas sobrantes no regime de transferência podem ser utilizadas no regime de mudança de curso por decisão do conselho científico da EUVG.

6 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos da legislação em vigor podem ser utilizadas para o regime de transferência de curso, por decisão do conselho científico da EUVG.

7 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para o regime de transferência de curso, por decisão do conselho científico da EUVG.

SECÇÃO III

Reingresso

Artigo 11.º

Conceito

"Reingresso" é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 12.º

Condições para o reingresso

Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 13.º

Creditação

1 - O conselho científico da EUVG credita a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 14.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas, à excepção do número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos diversos regimes

Artigo 15.º

Seriação

Quando se mostrar necessário, os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão determinados pelos números de créditos obtidos e pelas classificações das unidades curriculares.

Artigo 16.º

Requerimento e processo

1 - O requerimento a apresentar pelos interessados na mudança de curso, transferência e reingresso, dirigido ao conselho científico, é instruído pela seguinte documentação:

a) Boletim de candidatura próprio, a fornecer pelos serviços da secretaria da EUVG (Modelo n.º 02/GI/R1-07, do grupo I);

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade c) Fotocópia simples do cartão de contribuinte;

d) Comprovativo da titularidade das habilitações onde devem constar o nome das unidades curriculares, créditos, regime semestral ou anual, horas e leccionação semanal;

e) Quando as unidades curriculares referentes ao curso titular de habilitações dos requerentes não constarem dos programas dos novos cursos da EUVG, devem ser acompanhadas dos respectivos programas;

f) Curriculum vitae, segundo o modelo europeu para os casos de mudança de curso, ou quando o requerente o achar conveniente.

2 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pela direcção da entidade instituidora da EUVG.

3 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

4 - Por decisão do conselho científico, poderão ser aceites requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo, sempre que aquele órgão entenda existirem condições ou que estas possam ser criadas de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 17.º

Prazos

A decisão sobre os requerimentos deve ser tomada e comunicada ao estudante no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à data do recibo de recepção dos requerimentos, e divulgada publicamente no site da EUVG e em local público da Escola Universitária.

Artigo 18.º

Reclamação

Da decisão prevista no artigo anterior não cabe qualquer reclamação.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

Após a conclusão do processo, a contar da data de afixação mencionada no artigo anterior, os requerentes deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Integração curricular

1 - Os departamentos dos cursos deverão organizar um programa de integração na vida académica da EUVG e na organização dos cursos dos estudantes oriundos de outros estabelecimentos de ensino superior. Para o efeito, deverá ser nomeado um docente tutor que acompanhará os estudantes durante o primeiro mês da actividade lectiva.

2 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e à organização de estudos em vigor no curso onde se integrarão.

3 - À concessão das equivalências aplicar-se-ão as normas em vigor em cada curso e departamento da EUVG.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar e exclusão do processo

O indeferimento liminar poderá ocorrer:

a) Sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo, nos termos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Sempre que as candidaturas infrinjam o presente Regulamento.

Artigo 22.º

Aditamentos e adequações

Para além do disposto no presente Regulamento, compete ao conselho científico proceder a aditamentos e adequações ao presente Regulamento, nomeadamente sobre condições específicas de admissão, atendendo à natureza dos cursos ministrados na EUVG.

Artigo 23.º

Interpretação e casos omissos

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho da direcção da EUVG, a homologar na primeira reunião do conselho científico que ocorrer.

11 de Julho de 2007. - O Presidente do Conselho de Direcção, Humberto Rocha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1589246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda