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Regulamento 740/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração

Texto do documento

Regulamento 740/2016

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária

de Desempregados(as) de Longa Duração

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de MérTorna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária de 04 de maio de 2016, e de conformidade com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração, o qual faz parte integrante do presente Edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge

Paulo Colaço Rosa.

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração Preâmbulo O Município de Mértola pretende criar um Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração residentes no concelho de Mértola, que visa promover a sua ocupação em situações de desemprego.

É de salientar que o Concelho de Mértola é muito extenso, envelhecido e pobre no que concerne ao tecido empresarial.

Nesse sentido, a autarquia tenta colmatar essas necessidades, criando oportunidades ocupação, ainda que a curto prazo, mas com o intuito de valorizar a autoestima dos(as) cidadãos(ãs) e ao mesmo tempo contribuir para uma melhoria a nível financeiro e uma oportunidade de trabalho na sua área de residência.

Atendendo ao disposto nos artigos 13.º, n.º 1, alíneas d), e), f), g), h)e J), 19.º,20.º, 21.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, na tola redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Mértola, sob proposta da Câmara Municipal de Mértola, em sua sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2013 aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo definir o funcionamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração no Município de Mértola.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração, promovido pela Câmara Municipal de Mértola, destina-se a cidadãos(ãs) residentes no Concelho de Mértola, há mais de 2 anos, com idades compreendidas entre os 31 e os 65 anos, que se encontrem desempregados.

2 - No que se refere à aplicação do tempo mínimo de 2 anos de residência no Concelho, referido no número anterior, essa obrigatoriedade poderá ser dispensada em casos de comprovada carência económica.

Artigo 3.º Definição Considera-se desempregado(a) de longa duração para efeitos de aplicação deste programa os(as) trabalhadores(as) desempregados(as) há mais de 6 meses, e inscritos(as) nos centros de emprego à data de inscrição no presente programa.
Artigo 4.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do Programa Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração é a Câmara Municipal de Mértola através do Núcleo de Educação e Desenvolvimento Social.

Artigo 5.º

Áreas de Ocupação

1 - O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração, visa a ocupação nas seguintes áreas:

a) Património e Cultura;

b) Desporto;

c) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

d) Ação Social;

e) Proteção Civil;

f) Outras de reconhecimento e interesse municipal;

Artigo 6.º Objetivos

1 - São objetivos do presente programa:

a) Combater o desemprego e a precariedade;

b) Valorizar a autoestima;

c) Fomentar valores de companheirismo de forma a consciencializar para a importância do voluntariado;

d) Melhorar a situação económica;

e) Potenciar as capacidades individuais de cada pessoa.

Artigo 7.º

Destinatários

O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração, residentes na área do Município de Mértola destina-se aos(às) cidadãos(ãs) que estejam a procura de emprego ou desempregados(as), com idades compreendidas entre os 31 e os 65 anos inclusive;

Artigo 8.º Duração

1 - A colocação dos(as) desempregados(as) no Programa tem uma duração de seis meses, podendo ser interrompida, temporária ou definitivamente, por razões devidamente justificadas.

2 - O (A) Desempregado não poderá dar mais de cinco faltas injustificadas durante o programa, sob pena do programa ser interrompido;

3 - O(A) cidadão(ã) só poderá voltar a participar no Programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior, salvo casos excecionais e devidamente justificados;

4 - A Câmara Municipal de Mértola fixará, anualmente, o número máximo de cidadãos (ãs) a admitir no programa do respetivo ano.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - Os(As) cidadãos(ãs) interessados(as) em participar no Programa devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Mértola, através do preenchimento de formulário fornecido pela autarquia.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos a apresentar pelo(a) interessado(a):

a) Cópia do bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão e número de contribuinte;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do certificado de habilitações;

d) Declaração de que se encontra inscrito(a) no centro de emprego, à procura de emprego;

e) Histórico da Segurança Social;

f) Atestado de residência que ateste residência há mais de dois anos no concelho. Em situação de carência económica devidamente comprovada através de relatório social, poderá ser dispensada a apresentação deste documento;

g) Curriculum Vitae atualizado;

Artigo 10.º

Participação

As tarefas a desempenhar ocupam em média sete horas diárias, (28h semanais), em local a indicar pela autarquia.

Artigo 11.º

Seleção

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos(as) candidatos(as), através de entrevista de seleção, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Maior proximidade da residência relativamente ao local de desenvolvimento da atividade;

c) Adequação da formação académica ou experiência profissional à área de ocupação a que se candidata;

d) Maiores habilitações académicas.

2 - A colocação nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação em área diversa, caso o(a) concorrente concorde.

Artigo 12.º Colocação Após a seleção dos(as) candidatos(as) ao Programa, a Câmara Municipal comunica a cada selecionado(a) o local onde foi colocado(a), a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o(a) orientador(a) responsável pelo acompanhamento do cidadão(ã), devendo este(a) manifestar, até cinco dias antes do início estipulado para desenvolvimento das atividades, o seu interesse em concretizálas. Artigo 13.º Orientador(a) responsável A Câmara Municipal designará o orientador(a) responsável pelo acompanhamento dos(as) cidadãos(ãs) no desenvolvimento do Programa.
Artigo 14.º

Apoios

1 - O(A) participante no Programa tem direito, durante o período de ocupação no projeto:

a) A um seguro de acidentes pessoal, da responsabilidade da Câmara Municipal de Mértola;

b) A uma bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o executivo assim o entenda.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa mensal será paga, pela autarquia, através de cheque cruzado ou transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da citada bolsa é da responsabilidade da Secção de Administração de Pessoal, mediante a entrega do mapa de assiduidade.

5 - Os(As) cidadãos(ãs) que integrarem o Programa não são admitidos(as) por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no Programa.

Artigo 15.º

Deveres da autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver o Programa de forma a dar cumprimento à sua fi-b) Divulgar o Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração;

c) Facultar os formulários para inscrição;

d) Selecionar os(as) candidatos(as);

e) Informar os(as) candidatos(as) sobre a aprovação da candidatura, fornecendolhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento mensal aos(às) participantes da bolsa referida no artigo anterior.

g) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições neste regulamento e demais normas legais em vigor.

h) facultar formação interna aos participantes losofia;

Artigo 16.º

Deveres do orientador (a)

Constituem deveres do(a) orientador(a):

a) O cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das e sua filosofia; atividades que orientam;

c) Acompanhar os(as) cidadãos(ãs) no desempenho das atividades, apoiando-os(as) na efetiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade e confirmar junto da autarquia mediante documento comprovativo.

Artigo 17.º

Deveres dos(as) participantes

1 - Constituem deveres dos(as) participantes no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados(as) de Longa Duração:

a) A assiduidade;

b) O cumprimento dos horários estabelecidos;

c) Seguir orientações definidas pela autarquia no leque de atividades previstas pelo Programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do Programa e o não pagamento da bolsa no mês a que respeita.

Artigo 18.º

Certificado de participação

Os(As) cidadãos(ãs) recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o tempo de ocupação.

Artigo 19.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Mértola, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mértola.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 209743218 MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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