Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 225/2016, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Portaria relativa à participação na Missão Militar European Union Training Mission Mali, designada por "Eutm Mali"

Texto do documento

Portaria 225/2016

Portugal, como membro da União Europeia, participa, desde 2013, na missão militar European Union Training MissionMali, designada por “EUTM Mali”, implementada pelo Conselho da União Europeia, através da Decisão 2013/34/PESC, de 17 de janeiro de 2013, em apoio à Resolução 2085 (2012), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com o objetivo de formar e aconselhar “[...] as Forças Armadas do Mali (FAM) em operação sob o controlo das autoridades civis legítimas, a fim de contribuir para restaurar a sua capacidade militar de forma a que elas possam iniciar operações militares de combate destinadas a restabelecer a integridade territorial do Mali e a reduzir a ameaça causada pelos grupos terroristas”. O lançamento da “EUTM Mali” foi autorizado pela Decisão 2013/87/ PESC, de 18 de fevereiro de 2013, do Conselho da União Europeia, por um período de 15 meses, seguindo-se a Decisão 2014/220/PESC, de 15 de abril de 2014, do mesmo Conselho, que aprovou a prorrogação do mandato da missão até 18 de maio de 2016. Consequentemente, Portugal participou na “EUTM Mali” até 18 de maio de 2016, nos termos autorizados, sucessivamente, pela Portaria 116/2013, de 20 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2013, e pela Portaria 596/2014, 8 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2014.

Mantendo-se a conjuntura que determinou o estabelecimento da “EUTM Mali”, o Conselho da União Europeia, através da Decisão (PESC) 2016/446, de 23 de março de 2016, alterou a referida Decisão 2013/34/PESC e prorrogou a “EUTM Mali” até 18 de maio de 2018, tendo sido solicitado aos Estados Membros a continuação da sua participação nesta missão da União Europeia, considerando as necessidades operacionais e o reforço das capacidades das Forças Armadas do Mali. As atividades desenvolvidas pela “EUTM Mali” são conduzidas em estreita coordenação com outros agentes envolvidos no apoio às Forças Armadas do Mali, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na presente missão.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal nesta missão no ano de 2016, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica 5/2014, de 29 de agosto.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da Re-pública, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Or-gânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - A participação militar portuguesa na missão “EUTM Mali” é prorrogada até 31 de dezembro de 2016, ficando o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar e a sustentar, como contributo de Portugal para a referida missão da União Europeia, um contingente constituído por um efetivo até 12 militares.

2 - O contingente previsto no número anterior fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas, nos termos a definir por este.

3 - Nos termos do n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional previsto no n.º 1 desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - A presente portaria produz efeitos desde 19 de maio de 2016. 12 de julho de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209744441 InspeçãoGeral da Defesa Nacional

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda