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Portaria 596/2014, de 18 de Julho

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar e empregar um contingente militar constituído por um efetivo até 12 militares, para a participação portuguesa na missão "EUTM Mali", que é prorrogada até 18 de maio de 2016.

Texto do documento

Portaria 596/2014

Portugal, como membro da União Europeia, participa, desde 2013, na missão militar European Union Training Mission Mali, designada por "EUTM Mali", implementada pelo Conselho da União Europeia, através da Decisão 2013/34/PESC, de 17 de janeiro de 2013, com a finalidade de formar e aconselhar, no sul do Mali, as Forças Armadas do Mali e, deste modo, contribuir para a restauração da sua capacidade militar, por forma a permitir-lhes restabelecer a integridade territorial do país e reduzir a ameaça causada pelos grupos terroristas.

O lançamento da "EUTM Mali" foi autorizado pela Decisão 2013/87/PESC, de 18 de fevereiro de 2013, do Conselho da União Europeia, tendo Portugal nela participado, nos termos definidos pela Portaria 116/2013, de 20 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2013.

Mantendo-se a conjuntura que determinou o estabelecimento da "EUTM Mali", o Conselho da União Europeia, através da Decisão n.º 2014/220/PESC, de 15 de abril de 2014, aprovou a prorrogação do mandato da missão, até 18 de maio de 2016.

Foi solicitado aos Estados Membros a continuação da sua participação na "EUTM Mali", considerando as necessidades operacionais e o reforço das capacidades das Forças Armadas do Mali.

As atividades da referida missão são conduzidas em estreita coordenação com outros agentes envolvidos no apoio às Forças Armadas do Mali, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.

O Conselho Superior de Defesa Nacional, em 24 de março de 2014, emitiu parecer favorável ao empenhamento de Portugal nesta missão, nos termos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 07 de julho.

A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a aprontar e empregar um contingente militar constituído por um efetivo até 12 militares, para a participação portuguesa na missão "EUTM Mali".

2 - O contingente militar referido no número anterior fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas.

3 - A participação militar portuguesa na missão "EUTM Mali" é prorrogada até 18 de maio de 2016.

4 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em país de classe C.

5 - A presente portaria produz efeitos desde 12 de maio de 2014.

8 de julho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207957793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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