são remunerados por gratificação;
Convindo, para efeitos administrativos, que os funcionários designados para aqueles cargos mantenham o vencimento das suas categorias, fixando-se-lhes a importância complementar a título de representação e compensação;Tendo-se reconhecido conveniente que, em determinadas condições, os chefes de delegação possam ser assistidos por um adjunto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários destacados na Presidência do Conselho para chefiarem as delegações permanentes junto dos organismos económicos internacionais referidos no Decreto-Lei 44301, de 27 de Abril de 1962, terão direito a ser abonados pela Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa dos vencimentos da sua categoria e de uma importância atribuída a título de representação e compensação.
§ 1.º Quando os chefes das delegações exercerem as suas funções cumulativamente com as de representante diplomático, terão apenas direito às importâncias correspondentes a
representação e compensação.
§ 2.º As importâncias atribuídas a título de representação e compensação serão fixadas, em cada caso, por proposta da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, com o acordo do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.Art. 2.º Aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros destacados na Presidência do Conselho para prestarem serviço nas delegações a que se refere o artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 120.º do regulamento daquele Ministério, aprovado pelo Decreto 29970, de 13 de Outubro de 1939, com as alterações introduzidas pelo artigo 9.º do Decreto 35985, de 23 de Novembro de 1946, bem como o disposto na alínea c) do artigo 123.º Aos chefes de delegação será aplicado também o disposto no artigo 115.º e seu § 4.º, no n.º 2.º da alínea b) do artigo 123.º e no artigo 139.º do citado regulamento, com a alteração introduzida neste último pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960.
Art. 3.º Quando o representante permanente de Portugal junto dos organismos económicos internacionais referidos no Decreto-Lei 44301, de 27 de Abril de 1962, exercer, cumulativamente, a chefia de mais de uma das respectivas delegações, poderá, em despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ser nomeado um adjunto desse chefe de delegação.
§ único. Será aplicável ao adjunto do chefe de delegação o disposto nos artigos 1.º e 2.º
do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.Paços do Governo da República, 16 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional