A Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial aplicável aos produtos de tabaco manufaturado, determinou também as regras relativas às formalidades a observar para a respetiva requisição, fornecimento e controlo. Nesta conformidade, as estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa NacionalCasa da Moeda S. A., pelo montante correspondente ao preço unitário, a fixar anualmente por despacho, que deverá ainda estabelecer a cor de fundo da estampilha para o ano económico em causa.
Assim, nos termos dos parágrafos 3.º e 4.º do Capítulo I da Portaria 1295/2007, de 1 de outubro, com a última redação introduzida pela Portaria 329/2015, de 5 de outubro, e no uso da competência que me foi delegada ao abrigo do Despacho 3483/2016, do Ministro das Aviso 9195/2016
1 - Nos termos do Decreto Lei 204/98, de 11 de julho, conjugado com o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, determino:
1 - Para o ano económico de 2017, mantém-se o montante correspondente ao preço unitário da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado previsto na Portaria 67-A/2016, de 4 de abril. 2 - A cor de fundo da estampilha especial para os tabacos manufaturados, referente ao ano económico de 2017, é o cinzento.
30 de junho de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.
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Autoridade Tributária e Aduaneira