Torna-se, assim, indispensável resolver essa situação, instituindo para tal o regime adequado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos e furriéis do Exército que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 28403, de 31 de Dezembro de 1937, na nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 28484, de 19 de Fevereiro de 1938, optaram pela isenção de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações são inscritos obrigatòriamente como subscritores da referida Caixa, com os mesmos deveres e regalias dos demais subscritores, a partir de 1 de Junho do ano corrente.
Art. 2.º O disposto no artigo 1.º é aplicável aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que igualmente optaram pela referida isenção, ao abrigo, respectivamente, do artigo 9.º do Decreto-Lei 28406 e do artigo 8.º do Decreto-Lei 28407, ambos de 31 de Dezembro de 1937.
Art. 3.º Os militares inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força dos artigos anteriores ficam sujeitos ao pagamento de quotas desde 1 de Janeiro de 1938, as quais serão calculadas em função das remunerações que sucessivamente auferiram e das taxas de contribuição para a mesma Caixa a que as aludidas remunerações estiveram sujeitas.
§ 1.º Os débitos apurados poderão ser satisfeitos em prestações mensais, de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957.
§ 2.º O apuramento das dívidas de quotas a que alude este artigo será feito em presença de notas discriminativas das diferentes remunerações abonadas a cada um dos militares abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Maio de 1961, as quais serão elaboradas e remetidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos serviços de que os mesmos militares dependam, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.