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Edital 611/2016, de 21 de Julho

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Sumário

Publicação do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 611/2016

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 17 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2016, deliberou aprovar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro Preâmbulo e Nota Justificativa Apesar de ser ainda muito recente a alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro realizada no dia 15/02/2013, torna-se, todavia, necessário proceder novamente à sua alteração em virtude de legislação ulteriormente publicada.

Efetivamente, com a publicação do Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro que republicou o Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, foi introduzida uma simplificação em matéria de horários de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos comerciais mercê da adoção como regime regra e princípio norteador do seu funcionamento a liberdade de horário.

Todavia, dado que na sociedade hodierna não é concebível a liberdade fora da responsabilidade, tal regime regra tendente a uma maior liberalização conhece desvios fundados nos conceitos amplos de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, os quais, por sua vez, abrem caminho à criação de um imprescindível equilíbrio entre, por um lado, a liberdade inerente, numa economia de mercado, à persecução dos interesses dos consumidores e dos comerciantes do concelho, e, por outro lado, o interesse público refletido na tutela de bens constitucionalmente consagrados, nomeadamente, os direitos à segurança, à tranquilidade, à saúde pública, ao repouso e à salvaguarda dos bens culturais.

Consequentemente, a construção desse ponto ótimo de equilíbrio [entre a persecução de interesses individualistas e o interesse coletivo maior] torna necessário, num desvio que restringe e condiciona o regime regra de liberalização, atendendo à natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos comerciais, à instituição de determinados limites ao seu funcionamento, por forma a acautelar hipotéticos e eventuais episódios desproporcionalmente perturbadores dos bens constitucionais supra enunciados.

O presente Regulamento visa, assim, regular os horários de funcionamento dos estabelecimentos por si abrangidos, ao abrigo da legislação em vigor e atendendo à necessária compatibilização dos vários e legítimos interesses em presença.

A ponderação de tais interesses, materializada numa síntese de custo/ benefício das medidas projetadas no presente Regulamento não pode ser quantitativamente mensurável, não obstante uma ausência de receitas municipais decorrente do regime liberalizador recentemente introduzido. Na fase de elaboração do presente Regulamento, em observância do consagrado no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a audição das seguintes entidades:

DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, ACIB - Associação Comercial e Industrial da Bairrada, Guarda Nacional Republicana e as juntas de freguesia deste município.

O projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Foram recebidos contributos da ACIB (Associação Comercial e Industrial da Bairrada), bem como da DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor).

Foi, ainda, dado cumprimento ao disposto nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e do consignado no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprova o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho e ainda do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - O modelo de mapa de horário de funcionamento é escolhido livremente pela entidade exploradora do estabelecimento, não carecendo de aprovação ou emissão pela Câmara Municipal.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO II

Do horário de funcionamento

Artigo 4.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 5.º

Horários de funcionamento específicos

1 - Por razões de segurança, de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e de defesa do ambiente urbano e em respeito do princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, são estabelecidas, de forma proporcional e não discriminatória, as seguintes restrições:

a) Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional, centros de apoio médico, lares para idosos ou outros estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza análoga, num raio de 100 metros, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 06h00 e as 02h00, com exceção dos estabelecimentos referidos na alínea c) do presente número, os quais podem adotar um horário de funcionamento entre as 15h00 e as 04h00. b) Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais, festas populares ou festas do concelho de Oliveira do Bairro, podem, enquanto durarem as festividades, adotar um horário de funcionamento até ao limite horário fixado para esses festejos e publicitado em Edital;

c) Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, designadamente, as discotecas, clubes noturnos, cabarés, boîtes, podem adotar um horário de funcionamento entre as 15h00 e as 06h00.

2 - Os horários de funcionamento específicos, previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, vigorarão todos os dias da semana, em todas as épocas do ano.

3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode autorizar casuisticamente um horário de funcionamento para além dos limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos quinze dias de antecedência, indicando o horário pretendido, a data e os fundamentos da respetiva pretensão. Quando o estabelecimento se situe em edifício de habitação individual ou coletiva, deve ser apresentada declaração de consentimento assinada pelos moradores ou condóminos, sendo condição bastante para a recusa do pedido de alargamento, a oposição de apenas um morador ou condómino.

4 - A Câmara Municipal pode consultar algumas das entidades mencionadas no artigo seguinte sempre que tal se mostre necessário para melhor fundamentar a decisão sobre a pretensão dos interessados.

Artigo 6.º

Outras restrições ao horário de funcionamento

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem ser restringidos os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao descanso dos munícipes residentes.

2 - Os pareceres das entidades referidas no número anterior, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis, presumem-se favoráveis à restrição.

3 - As restrições ao horário de funcionamento podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição dos administrados.

4 - A decisão será sempre tomada com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público, tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento nos termos deste artigo será antecedida de audiência prévia do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

6 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, e mediante requerimento do interessado, a decisão de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, desde que este comprove que cessou a situação de facto que a motivou e apresente garantias de que o funcionamento do estabelecimento não será suscetível de provocar os incómodos que fundamentaram tal decisão.

Artigo 7.º

Estabelecimentos do mercado municipal

Os estabelecimentos situados no interior do mercado municipal e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mesmo ficam subordinados ao horário de funcionamento do mercado municipal, e os restantes ao regime de horário de funcionamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Funcionamento permanente

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos, situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos, de enfermagem e clínicos, com interna-e) As clínicas veterinárias, com internamento;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias;

i) Os parques de campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos mento; de serviço; nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Período normal de trabalho

As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, nos termos da legislação laboral e contratos coletivos e individuais de trabalho em vigor.

Artigo 10.º

Encerramento do estabelecimento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozam de um período de 15 minutos após o horário de encerramento para que possam ser concluídas as prestações de serviços já iniciadas, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente uma vez findo o horário de funcionamento estabelecido.

2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes, seus familiares e funcionários, para fins exclusivos e comprovados de limpeza do estabelecimento, pelo período de tempo e em número estritamente necessário à sua realização.

3 - Em caso de incumprimento do disposto dos números anteriores, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Oliveira do Bairro.

2 - As autoridades responsáveis pela fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De €150,00 a €450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a €1500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) De € 250,00 a € 3740,00, para pessoas singulares, e de € 2500,00 a € 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo o produto das coimas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Oliveira do Bairro, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

209732834

MUNICÍPIO DE PENAFIEL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2672308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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