Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1452/2009, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1452/2009

de 29 de Dezembro

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, o Código Fiscal do Investimento, que procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho.

O regime de benefícios fiscais aprovado pelo Código Fiscal do Investimento aplica-se a projectos de investimento produtivo, bem como a projectos de investimento com vista à internacionalização, cujo objecto deve estar compreendido nas actividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro.

O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, são definidos os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a essas actividades.

Por outro lado, o Decreto-Lei 250/2009, de 23 de Setembro, veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, regulamentar os benefícios fiscais susceptíveis de concessão a projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020 que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas, estabelecendo no n.º 2 do seu artigo 2.º que, para além do disposto no artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, podem ainda beneficiar deste regime os investimentos directos efectuados no estrangeiro que tenham por objecto as actividades económicas definidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º Refira-se ainda a necessidade de observar a legislação comunitária aplicável, nomeadamente as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para o período de 2007-2013, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 54, de 4 de Março de 2006, e o Regulamento (CE) n.º 800/2008, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 214, de 6 de Agosto.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/2009, de 23 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito sectorial

1 - As actividades económicas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 249/2009 correspondem aos seguintes códigos de actividade económica (CAE):

a) Indústria extractiva e indústria transformadora - divisões 05 a 33 da CAE, com excepção das actividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC, nos termos do artigo 2.º;

b) Turismo - divisão 55 da CAE - e actividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;

c) Actividades e serviços informáticos e conexos - divisão 62 e grupo 631 da CAE;

d) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais - divisões 01 a 03 da CAE, com excepção das actividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC, nos termos do artigo 2.º;

e) Actividades de investigação e desenvolvimento - divisão 72 da CAE;

f) Tecnologias da informação e produção de áudio-visual e multimedia - divisões 58 e 59 da CAE;

g) Ambiente, energia e telecomunicações - classes 3511 e 3521, grupo 353, subclasse 36001 e divisões 37 a 39 e 61 da CAE.

2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser consideradas outras actividades económicas quando estejam em causa projectos de investimento produtivo de alta intensidade tecnológica, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/2009, de 23 de Setembro, estabelece-se que:

a) Para além das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo e das mencionadas nas alíneas seguintes, podem ainda ser consideradas outras actividades económicas relacionadas com projectos inseridos em pólos de competitividade e tecnologia (PCT) já objecto de reconhecimento pelo Governo, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento e após confirmação de alinhamento com o plano de acção por parte da entidade gestora do PCT;

b) As actividades económicas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/2009, de 23 de Setembro, correspondem, respectivamente, aos seguintes códigos de actividade económica (CAE):

i) Construção de edifícios, obras públicas e actividades de arquitectura e de engenharia conexas com aquelas - grupo 412 e divisões 42 e 43 da CAE;

ii) Transportes e logística - grupos 493 e 494, nos termos do n.º 8 das OAR e sujeitos aos auxílios de minimis, e divisão 52 da CAE.

Artigo 2.º

Enquadramento comunitário

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro, a concessão de benefícios fiscais aos projectos de investimento que tenham por objecto as actividades económicas mencionadas no artigo anterior fica contudo sujeita à verificação, para cada projecto, da compatibilidade com as disposições comunitárias aplicáveis, designadamente no que se refere ao âmbito sectorial de aplicação definido no n.º 8 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria e, quando aplicável, no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 3 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Dezembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/29/plain-267145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 249/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Código Fiscal do Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-23 - Decreto-Lei 250/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda