Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 702/2016, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 702/2016

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei

n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim

José Cracel Viana.

Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro Preâmbulo Considerando a necessidade do Município dispor de um ordenamento regulamentar, coerente e harmonioso no que concerne ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os Munícipes de Terras de Bouro e demais interessados, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária, foi elaborado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro de 2002.

Decorridos 14 anos desde a sua entrada em vigor, e por força das sucessivas alterações que foram sendo introduzidas ao Código da Estrada e demais legislação complementar, tornou-se necessário proceder a uma revisão deste Regulamento de forma a adequálo e conformalo com a atual legislação que regula a matéria, assim como colmatar algumas falhas que foram sendo detetadas durante a sua aplicação, contribuindo assim para a melhoria geral do sistema de mobilidade no Concelho de Terras de Bouro.

Por forma a diminuir o número de processos judiciais para cobrança coerciva das coimas resultantes das contraordenações registadas em con-sequência da violação das normas contastes do Regulamento em vigor, criou-se um regime excecional de pagamento voluntário que permite ao infrator por termo ao processo contraordenacional, mediante o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento prevista para a área onde ocorreu a prática da infração.

Face ao que antecede, a Câmara Municipal em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas e), k), ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, elaborou o presente Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas e), ee) e rr) do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, o n.º 1 do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, o Código da Estrada, na sua atual redação, o artigo 2.º do Anexo ao Decreto Lei 81/2006, de 20 de abril e a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação dada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios, critérios e normas do regime de estacionamento de veículos nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada do Concelho de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada está sujeito ao período de tempo máximo de 4 horas.

2 - Podem ser estabelecidas zonas de estacionamento de duração limitada com limites de horários diversos, de tempo máximo diverso, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - O estacionamento na sede do concelho, entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos de todos os dias úteis, fica sujeito ao pagamento das taxas, previstas no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.

2 - Na Vila do Gerês, durante os meses de maio a outubro, inclusive, entre as 8 e as 20 horas de todos os dias, com inclusão de sábados, domingos e feriados, o estacionamento obedece ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

3 - O estacionamento no parque do Centro Náutico de Rio Caldo fica sujeito ao pagamento das taxas previstas no número um deste artigo, nos seguintes horários:

a) Período de verão (1 de maio a 31 de outubro) Dias úteis:

das 9 horas às 20 horas;

Fins de semana e feriados:

das 9 horas às 21 horas.

b) Período de inverno (1 de novembro a 30 de abril) Dias úteis:

das 9 horas às 17:

30 horas;

Fins de semana e feriados:

das 9 horas às 19 horas.

4 - Durante os restantes períodos, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, salvo nos casos de estacionamento indevido ou abusivo como tal classificados pelo Código da Estrada.

5 - O estacionamento no parque do Centro Náutico de Rio Caldo fica ainda condicionado à observância das regras definidas para aquele parque no Regulamento de exploração e utilização do Centro Náutico.

Artigo 6.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa dentro dos limites e horários fixados no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.

2 - O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o Município de Terras de Bouro em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior. em serviço;

Artigo 8.º

Aplicação da tabela de taxas

1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro aprovar a aplicação, em cada zona, bolsa ou área de estacionamento, do escalão ou escalões da tabela geral de taxas que considere mais adequados aos objetivos específicos a prosseguir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Terras de Bouro considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma alteração à tabela de taxas em vigor no Município.

3 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam crédito de estacionamento com desconto ao utilizador ou cartões com períodos de tempo de estacionamento gratuito.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 9.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando

b) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido e devidamente identificados com cartão de empresa a fornecer pela Câmara Municipal de Terras de Bouro;

c) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Terras de Bouro, devidamente identificados;

d) Os veículos de pessoas com cartão ou dístico de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b), d) e e) do número anterior se encontrem devidamente identificados e estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título de estacionamento

Artigo 10.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao parabrisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deve abandonar o espaço ocupado ou renovar o título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 11.º

Sinalização de zona

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e aditado pelo artigo único do Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril e Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

Artigo 12.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e aditado pelo artigo único do Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril e Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 13.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, através de agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, com a redação dada pela Lei 99/99, de 26 de julho, e das autoridades policiais no exercício de competências. 2 - O agente de fiscalização deterá as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação e do cumprimento de todas as disposições legais e do presente Regulamento Municipal, para o que disporá dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.

Artigo 14.º Atribuições Compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior, dentro dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no pre-sente Regulamento e outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor acesso; em cada zona;

d) Fiscalizar e registar as infrações verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e demais legislação complementar;

e) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento; em transgressão;

f) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos

g) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo do levantamento do respetivo auto de notícia, caso não seja efetuado o pagamento devido pela infração prevista no presente Regulamento;

h) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

176.º do Código da Estrada.

i) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 175.º e

CAPÍTULO VI

Das infrações

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) De veículos utilizados em transporte público, quando não estejam

c) De veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa em serviço; fixada.

Artigo 16.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, aquele como tal descrito no artigo 163.º do Código da Estrada, na sua atual redação.

CAPÍTULO VII

Dos lugares de estacionamento privativo

Artigo 17.º

Objeto e âmbito

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a criação de lugares de estacionamento privativo, a requerimento de interessados, que não possuam nas suas instalações espaços destinados ao estacionamento, desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões.

2 - A atribuição de lugares de estacionamento privativo está sujeita a autorização municipal.

Artigo 18.º

Requerimento e emissão da autorização

1 - A atribuição de autorização depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento para atribuição de lugares de estacionamento privativo será objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

3 - A autorização conterá o número de lugares atribuídos e as condições impostas para a utilização requerida, ficando o requerente obrigado ao seu cumprimento, sob pena da respetiva revogação.

4 - A autorização é concedida pelo período pretendido, o qual poderá ter a duração de um ano ou seis meses, e renova-se automaticamente por iguais períodos, desde que se mostrem pagas as taxas respetivas, em ambos os casos, antes do início da sua utilização ou renovação.

5 - As autorizações são concedidas a título precário e quando se torne necessária a remoção do parque ou a sua desativação por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, não haverá direito a indemnização.

6 - A comunicação da necessidade de remoção ou desativação do parque, pelos motivos referidos no número anterior, será feita, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO VIII

Das contraordenações

SECÇÃO I

Regime geral das contraordenações

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto neste Regulamento são sancionadas nos termos no presente Capítulo e em tudo o que nele for omisso, pelo Código da Estrada e pelo Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 20.º

Contraordenação e coimas

Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes condutas:

a) A violação do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 15.º, punível com coima de € 60,00 a € 300,00; com coima de € 30,00 a € 150,00;

b) A violação do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 15.º, punível

c) A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos parcómetros, punível com coima de € 30,00 a € 150,00.

Artigo 21.º

Regras do Processo

1 - Compete à Câmara Municipal o processamento das contraordenações previstas no presente Regulamento, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 - Às contraordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

Artigo 22.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, de acordo com o previsto no Código da Estrada, na sua atual redação, e na demais legislação aplicável.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 23.º

Cumprimento voluntário

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o disposto no presente Regulamento, nomeadamente por falta de título, título inválido ou caducado.

2 - É admitido o pagamento voluntário do valor previsto no núme ro anterior, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes. 3 - A opção pelo pagamento voluntário deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, determinando o arquivamento do processo.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que se tenha verificado o pagamento voluntário, o processo de contraordenação correrá os seus termos subsequentes.

5 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, pelo mínimo previsto no artigo 20.º, sem prejuízo das custas que forem devidas.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela Câmara Municipal de Terras de Bouro as competências relativas à execução do presente Regulamento nas zonas que lhe forem afetadas.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 25.º Remissões As remissões feitas para os preceitos normativos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação. 309685774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda