Decreto 43862
O Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, criou um imposto sobre o consumo de alguns produtos e serviços considerados supérfluos ou de luxo, cuja aplicação se iniciou em 1 de Julho findo.
Embora se tratasse de um diploma já largamente estruturado sob a preocupação do estabelecimento de normas de execução suficientes para garantir, desde logo, o cumprimento das obrigações legais, propositadamente se deixou para diploma regulamentar, a elaborar posteriormente, uma grande parte das disposições que, sendo de natureza formal ou não constituindo preceitos fundamentais à estrutura do imposto, devessem, naturalmente, beneficiar do conhecimento que se pudesse ter sobre as eventuais dificuldades encontradas nos sectores afectos à sua. liquidação e cobrança.
Ouviram-se, para o efeito, representantes da generalidade dos sectores de actividades sujeitas a imposições desta natureza e organismos oficiais mais directamente relacionados com o seu funcionamento e disciplina. Todas as sugestões foram devidamente apreciadas e só em raros casos de oposição à letra ou ao espírito da lei não foram atendidas.
A regulamentação agora estabelecida, fixando embora as linhas gerais do procedimento, deixa larga margem para se atenuar em cada caso a rigidez dos sistemas de cobrança e se atenderem, numa justa compreensão das realidades, todos os particulares aspectos ou embaraços que a individualização das situações possa eventualmente revelar.
Algumas das soluções, a estabelecer individualmente, na execução do regulamento, dentro de um espírito de simplificação não oposto, naturalmente, ao sentido da segurança e garantia do cumprimento da lei, poderão mesmo tender para uma generalização cujas vantagens possam vir até a impor-se como forma de recomendação de futuros aperfeiçoamentos a introduzir no próprio sistema.
Certo como é que a rigidez dos métodos de cobrança se filia na necessidade de defesa contra os riscos de distorção em relação aos fins da lei, toda a simplificação nos processos de cobrança que vier a ser concedida para cada caso tem de partir de uma firme e clara intenção de quem a solicite ou dela beneficie quanto ao cumprimento exacto dos deveres legais, não podendo, por certo, deixar de cessar logo que o limite das garantias ou da confiança venham por qualquer razão a ser desmentidos ou ultrapassados.
Espera-se, pois, que o espírito de cooperação de todos os que fiquem obrigados ao cumprimento de formalidades ligadas à boa eficiência do imposto em causa seja, por si, o mais decisivo factor para o seu futuro aperfeiçoamento e simplificação.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Consumos Supérfluos ou de Luso, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, que segue assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma, bem como a lista anexa dos produtos e serviços sujeitos ao mesmo imposto e respectivas observações.
Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CONSUMOS SUPÉRFLUOS OU DE LUXO
CAPÍTULO I
Incidência e Taxa
Artigo 1.º São sujeitas a imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo as aquisições, no mercado retalhista, de produtos nacionais ou estrangeiros, ou a utilização de prestações de serviços, constantes da tabela anexa ao presente regulamento, o qual incide sobre o respectivo preço de venda ao público ou da prestação.
§ único. Considera-se retalhista, para este efeito, todo o comerciante, produtor, importador ou armazenista em relação às vendas que, normal ou acidentalmente, faça directamente ao consumidor.
Art. 2.º O preço de venda ao púbico, para efeito deste imposto, é o preço por que o produto seja oferecido ao público, e que será obrigatòriamente afixado nos produtos postos à venda, ilíquido de quaisquer descontos e sem abatimento do valor de coisas aceites pelo vendedor como forma total ou parcial de pagamento.
Art. 3.º Considera-se como preço dos serviços compreendidos na tabela anexa a este regulamento toda a importância que o consumidor tenha de pagar pela utilização dos serviços prestados e pelo consumo de quaisquer produtos sujeitos ou não a imposto desta natureza, quando integrados no custo geral do serviço ou quando devam ser englobados, segundo o uso corrente, no custo total da prestação.
§ único. São excluídos do preceito do corpo deste artigo os produtos sujeitos ao imposto constante deste regulamento por outra verba da lista anexa, ou ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, quando os tenham efectivamente pago e sejam debitados ao consumidor pelo preço exacto sobre que o imposto incidiu.
Art. 4.º Para os efeitos da sujeição ao imposto a que se refere este regulamento, as vendas a prestações ou com espera de preço e os contratos de prestações de serviços são reportados à data da entrega da coisa ou da prestação, ou, quando estas sejam precedidas de pagamentos, embora parciais, à data em que se efectuar o primeiro pagamento.
§ 1.º Nas vendas a prestações ou com espera de preço, o vendedor responde pelo pagamento do imposto desde a data a que se refere o corpo deste artigo, independentemente da efectividade ou escalonamento dos respectivos pagamentos.
§ 2.º Nos contratos de prestação de serviços em que haja adiantamento ou depósito por conta ou garantia, o prestador responde por todo o imposto relativo à prestação, nos termos do corpo deste artigo, podendo, todavia, o imposto ser entregue ao Estado à medida que os pagamentos se realizem. Se o contrato caducar, se interromper, dissolver ou anular por facto imputável ao consumidor, o prestador só responde pelo imposto respeitante às importâncias recebidas ou depositadas.
§ 3.º Nos serviços prestados em regime de avença o imposto incide sobre a importância efectivamente estabelecida, independentemente da realidade da prestação do serviço, e a obrigação da sua entrega ao Estado e facturação é reportada à data do pagamento da dívida em relação a cada período do respectivo contrato.
Art. 5.º A troca de coisa que tenha sido comprada, e por que se tenha cobrado imposto ao comprador, por outra de igual natureza e de preço igual ou superior de venda ao público, quando acordada entre o comprador e o vendedor e realizada no mesmo estabelecimento, dentro de quinze dias posteriores à primeira aquisição, sujeita a imposto apenas pela diferença de preço o produto finalmente vendido, desde que a coisa aceite seja posta à venda pelo mesmo preço que inicialmente tinha.
§ único. A devolução de produtos vendidos, aceite pelo vendedor, embora com restituição total ou parcial do preço da venda, mas sem aquisição, pelo comprador, de outro produto de igual natureza e de preço igual ou superior, não dá lugar à anulação do direito ao imposto em relação ao preço por que o primeiro produto fora posto à venda.
Art. 6.º A taxa deste imposto é de 15 por cento.
CAPÍTULO II
Isenções
Art. 7.º São isentas as aquisições de produtos abrangidos por este diploma quando os mesmos se destinem a constituir o equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais, sejam instrumentos de trabalho profissional ou constituam fornecimento de serviços públicos.
Art. 8.º Consideram-se aquisições para equipamento de estabelecimentos industriais ou comerciais não ùnicamente os respeitantes a máquinas e utensílios necessários à sua eficiente laboração e os relativos a partes integrantes indispensáveis à respectiva montagem ou funcionamento, mas também as destinadas a satisfazer directa e imediatamente os requisitos de ordem social, higiénica e sanitária nos locais de trabalho.
Art. 9.º Consideram-se instrumentos de trabalho profissional, para efeitos deste imposto, exclusivamente os objectos indispensáveis ao exercício de profissões remuneradas ou à realização de estudos ou investigação científica quando, nestes dois casos, os trabalhos sejam dirigidos ou verificados por estabelecimento público adequado.
Art. 10.º Consideram-se fornecimentos de serviços públicos ùnicamente os efectuados a estabelecimentos, serviços ou organismos do Estado, autarquias locais, hospitais e misericórdias.
Art. 11.º São igualmente isentas deste imposto as aquisições de produtos não incluídos nas prestações de serviços, quando realizadas por estrangeiros não residentes, desde que se verifique qualquer dos seguintes requisitos:
a) Sejam liquidadas em traveller's cheques dos próprios, mediante a apresentação do respectivo passaporte;
b) As entregas dos objectos sejam feitas aos respectivos adquirentes nas estâncias aduaneiras das estações marítimas ou dos aeroportos internacionais no acto da sua saída do País.
Art. 12.º As compras de produtos por entidades isentas, nos termos dos artigos 7.º a 10.º deste regulamento, devem ser documentadas pelo adquirente, o qual responderá pelas infracções correspondentes, quando, no período normal de utilização dos produtos, lhes dê um destino diferente daquele para que tenham sido adquiridos.
§ único. O adquirente deverá assinar uma declaração onde indique o fim para que adquire o produto e se comprometa a não lhe dar destino diferente no prazo de três anos. Nos casos previstos na parte final do artigo 9.º e no artigo 10.º, a requisição deverá ser subscrita ou visada pelo chefe do respectivo serviço e devidamente autenticada.
CAPÍTULO III
Liquidação e cobrança
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 13.º Nas liquidações deste imposto, as fracções de escudos serão sempre arredondadas para a unidade imediatamente superior.
Art. 14.º O imposto será cobrado dos consumidores pelos respectivos vendedores de produtos ou prestadores de serviços, que por ele respondem para com o Estado.
Art. 15.º Para a cobrança do imposto em relação à compra de produtos a ele sujeitos é facultada aos respectivos vendedores a opção por uma de duas modalidades:
a) A modalidade A, que só é admitida nas aquisições de produtos de preço não superior a 1000$00, consiste na sujeição dos produtos ao regime de pagamento do imposto sobre artigos de perfumaria e toucador, estabelecido no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as alterações constantes do presente diploma;
b) Pela modalidade B os vendedores deverão entregar o imposto nos cofres do Estado, por meio de guia, posteriormente à venda dos produtos, nos termos e com as obrigações constantes do presente regulamento, ou as que forem estabelecidas por acordo especial entre o contribuinte e a administração fiscal.
Art. 16.º Os importadores, fabricantes, distribuidores ou armazenistas de produtos abrangidos por este imposto deverão participar essa qualidade à direcção de finanças do respectivo distrito, a fim de serem registados em livro competente.
§ único. O prazo para o cumprimento do preceituado neste artigo é de 30 dias, a contar, para as empresas existentes, da entrada em vigor deste regulamento e, para as empresas que de futuro se constituírem ou que venham a dedicar-se a actividades sujeitas a este imposto, do começo do respectivo exercício.
Art. 17.º As empresas a que se refere o artigo antecedente deverão apresentar trimestralmente na direcção de finanças do distrito onde esteja situado o estabelecimento, para fins de fiscalização deste imposto, uma declaração das transacções para revenda efectuadas no trimestre anterior em relação aos produtos sujeitos a imposto, com discriminada indicação dos destinatários, quantidades, espécies, preço, datas de entrega e número ou identificação da factura. Os produtos devolvidos deverão figurar em relação anexa, com anotação do facto na respectiva relação de fornecimento.
§ único. A declaração a que se refere o corpo deste artigo poderá ser simplificada desde que seja acompanhada do duplicado de cada uma das respectivas facturas donde constem os elementos exigidos neste artigo.
Art. 18.º Os estabelecimentos ou empresas que habitual ou acidentalmente vendam ao público qualquer dos produtos ou prestem serviços abrangidos por este diploma deverão participar essa qualidade ou ocorrência na secção de finanças do concelho ou bairro da situação do estabelecimento, nos termos e prazos estabelecidos no artigo 16.º, § único, e declarar no primeiro caso qual a modalidade ou modalidades que pretendem adoptar em relação à cobrança e entrega do imposto respeitante aos produtos que se proponham vender. Na falta de opção, a empresa fica sujeita ao regime da modalidade B quanto a todos os produtos.
§ único. A opção por uma das modalidades de cobrança e pagamento do imposto só poderá ser efectuada em Dezembro de cada ano em relação a todo o decurso do ano seguinte.
Art. 19.º Para efeitos da isenção a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento, observar-se-á o seguinte quanto às aquisições realizadas por estrangeiros não residentes e liquidadas em traveller's cheques:
a) Os estabelecimentos vendedores registarão em livro próprio a data da operação, o valor em escudos desta, o número e data do passaporte e o nome e domicílio habitual do respectivo titular adquirente, os números e as importâncias dos traveller's cheques recebidos e sua equivalência em escudos, e ainda a denominação do banco sacado;
b) Os mesmos estabelecimentos são obrigados a vender, no prazo máximo de oito dias a contar da data da operação, a um banco comercial ou casa bancária os traveller's cheques referidos na alínea anterior, devendo arquivar, para efeitos de fiscalização, a nota de compra que lhes passar o estabelecimento bancário;
c) Quando a equivalência em escudos dos traveller's cheques recebidos for superior ao valor da operação, os estabelecimentos vendedores entregarão ao comprador, em escudos, a importância da diferença.
§ único. O câmbio a considerar para efeitos de isenção prevista neste artigo será o da compra da moeda respectiva estabelecido pelo Banco de Portugal e em vigor à data da operação.
SECÇÃO II
Da cobrança segundo a modalidade A
Art. 20.º A modalidade A de cobrança e pagamento deste imposto regula-se pelos preceitos relativos ao imposto sobre artigos de perfumaria e toucador estabelecidos no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947, com as seguintes modificações:
a) Independentemente dos preceitos contidos nos artigos 16.º a 18.º do presente Regulamento, as obrigações estabelecidas naquele diploma para os fabricantes ou importadores caberão apenas aos estabelecimentos ou empresas que efectuarem a venda ao público e logo que para tal fim adquiram os produtos ou estes venham à sua posse;
b) As estampilhas a que se refere a alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, serão fornecidas pela Casa da Moeda às tesourarias da Fazenda Pública, nos termos estabelecidos para os valores selados, mas apenas com a indicação, nas respectivas guias de remessa, das quantidades por cada um dos escalões a que alude o § 1.º deste artigo.
§ 1.º Tais estampilhas serão, conforme o preço de venda ao público do artigo em que devem ser apostas, das cores seguintes:
De preço até 100$00 - azul.
De mais de 200$00 até 300$00 - castanha.
De mais de 300$00 até 400$00 - encarnada.
De mais de 400$00 até 500$00 - laranja.
De mais de 500$00 até 600$00 - rosa.
De mais de 600$00 até 700$00 - sépia.
De mais de 700$00 até 800$00 - verde.
De mais de 800$00 até 900$00 - vermelho-bordéus.
De mais de 900$00 até 1000$00 - violeta.
§ 2.º Além do escudo nacional e das legendas "Imposto de Consumo», as estampilhas terão impressos, consoante a sua cor, os preços-limites dos escalões que, nos termos do parágrafo anterior, lhes correspondem.
§ 3.º Para o registo de entrada e saída de estampilhas haverá nas secções de finanças e tesourarias da Fazenda Pública um livro idêntico ao do modelo n.º 3 anexo à Portaria 17626, de 10 de Março de 1960, devidamente adaptado.
SECÇÃO III
Da cobrança segundo a modalidade B
Art. 21.º As empresas ou estabelecimentos que optarem pela modalidade B deverão, em relação aos respectivos produtos sujeitos a imposto:
a) Escriturar em livro próprio todos os actos de aquisição, com indicação discriminada da sua proveniência, quantidade, espécie e indicação do número da factura. A escrituração deste livro poderá ser simplificada desde que nele se faça referência à factura de aquisição, a qual deve ficar guardada em arquivo próprio e referenciada com o número de ordem que lhe couber naquele livro;
b) Apresentar, trimestralmente, uma nota de todos os produtos recebidos e dos vendidos no trimestre anterior, quer a pronto, quer a prestações ou com espera de preço, com indicação dos que tenham sido devolvidos ao fornecedor, trocados, cedidos ou se perderam por circunstâncias justificadas. A nota dos produtos recebidos poderá ser simplificada com a junção de um duplicado das respectivas facturas;
c) Passar, em duplicado, facturas ou notas de todas as vendas ao público, com o nome do estabelecimento, discriminação expressa do preço, espécie e quantidade, e indicação do respectivo imposto;
d) Escriturar em livro próprio e seguidamente a cada operação de venda o imposto correspondente e anotar, no mês seguinte, o número da guia do seu pagamento. Quando a venda for feita a prestações ou com espera de preço, deverá a operação ser escriturada como venda de realização e cumprimento imediatos;
e) Entregar na competente tesouraria da Fazenda Pública, nos primeiros dez dias de cada mês, por meio de guia do modelo anexo a este regulamento, o imposto correspondente às operações do mês anterior;
f) Arquivar os duplicados das facturas ou notas a que se refere a alínea c) e mantê-los em ordem adequada a um fácil confronto com as guias de entrega do imposto e os demais elementos necessários à demonstração da arrecadação e pagamento do imposto devido;
g) Discriminar nos preços de venda ao público dos artigos expostos a parcela correspondente ao imposto de consumo;
h) Afixar no estabelecimento, em lugar bem visível para o público, uma lista dos produtos à venda sujeitos ao presente imposto visada pelos serviços de informações fiscais ou de fiscalização.
Art. 22.º Os prestadores de serviços sujeitos a este imposto ficam obrigados ao estabelecido no artigo anterior, na parte aplicável, com obrigação de discriminarem em todos os elementos documentativos a importância relativa aos serviços e a correspondente aos produtos a respeito dos quais não seja cobrado o imposto por já o terem pago em conformidade com o artigo 3.º, § único, com indicação do preço por que foi debitado cada um destes produtos.
Art. 23.º A qualquer das empresas ou estabelecimentos sujeitos à. cobrança deste imposto que não possam, sem grande dificuldade, cumprir alguns dos preceitos do artigo 21.º poderá ser concedida a requerimento dos interessados ou imposta por despacho ministerial, a substituição de algumas daquelas obrigações pelo cumprimento de outras formalidades estabelecidas por acordo entre a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e cada uma das empresas ou o respectivo organismo corporativo de que resulte idêntica segurança quanto à efectiva cobrança do imposto e sua regular entrega nos cofres do Estado.
§ 1.º A falta de cumprimento de alguma das formalidades individual ou colectivamente estabelecidas nos termos deste artigo implica, para o infractor, além da sujeição às sanções legais, a perda, de pleno direito, do benefício da concessão desse regime de formalidades simplificadas e o regresso ao regime total do artigo 21.º e à sujeição a todas as consequentes obrigações.
§ 2.º O acordo sobre o regime especial de pagamento do imposto dentro desta modalidade, nos termos do corpo do presente artigo, deverá ser publicado no Diário do Governo e obriga os beneficiários a afixarem no respectivo estabelecimento uma declaração bem visível suficiente para esclarecer os consumidores sobre a forma de pagamento do imposto.
CAPÍTULO IV
Da qualificação
Art. 24.º As observações à lista dos consumos de produtos e serviços sujeitos a este imposto anexa ao presente regulamento valem como interpretação autêntica das respectivas rubricas.
§ único. O Ministro das Finanças poderá também emitir instruções, por portaria publicada no Diário do Governo, para execução e interpretação deste regulamento.
Art. 25.º As dúvidas devidamente fundamentadas sobre a qualificação de produtos ou de serviços para efeitos deste imposto e a sua correspondência com os termos da lista anexa serão resolvidas, em cada concelho ou bairro, por uma comissão constituída pelo secretário de finanças ou seu substituto em exercício, que presidirão, por um vogal nomeado pelo director de finanças e por um representante da entidade responsável pela cobrança e pagamento do imposto.
§ 1.º As deliberações das comissões locais de qualificação deverão ser devidamente fundamentadas e ficam sujeitas a revisão obrigatória por uma comissão funcionando na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e constituída pelo director-geral ou um seu delegado, e por eles presidida, pelo chefe de repartição a que estiver cometido o serviço de impostos sobre o consumo e por um representante da classe, nomeado pela respectiva união de grémios ou outro organismo corporativo ou oficial que superintenda na actividade.
§ 2.º As comissões locais funcionam na secção de finanças, podendo todavia deslocar-se aos lugares da situação dos respectivos objectos ou colher as indispensáveis informações da fiscalização, e devendo reunir para o efeito logo que seja posto qualquer problema de qualificação pelo responsável ou pelos funcionários encarregados da acção preventivo-repressiva e da observação dos factos tributários. O representante do responsável pelo imposto será apresentado por este, sem necessidade de notificação, no lugar e no dia e hora indicados pelo secretário de finanças.
§ 3.º A comissão de revisão que funciona na Direcção-Geral reúne habitualmente, em dias e horas certos a fixar pelo director-geral, sem necessidade de convocação dos representantes das actividades que tenham sido avisados do despacho de fixação das reuniões habituais.
§ 4.º As deliberações das comissões de qualificação serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade na falta de um dos vogais.
Art. 26.º As qualificações efectuadas pelas comissões locais produzem efeitos logo que sejam proferidas e notificadas ao interessado e enquanto não forem alteradas pela comissão de revisão. A deliberação desta, seja ou não confirmativa, não afecta os casos ocorridos anteriormente a ela que tenham sido efectuados em harmonia com o critério e decisão da comissão local.
Art. 27.º Das deliberações de qualquer das comissões a que se referem os artigos anteriores cabe recurso contencioso, ùnicamente com fundamento na preterição 'de formalidades legais que sejam indispensáveis para a respectiva decisão.
CAPÍTULO V
Prevenção e repressão
Art. 28.º A verificação do cumprimento das obrigações deste Regulamento pertence a todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em relação aos factos de que tenham conhecimento ou que constituam o objecto directo ou dependente do exercício da respectiva função.
A prevenção e repressão das infracções e a acção geral de fiscalização só poderão ser exercidas por funcionários de tal incumbidos especialmente ou pertencentes a um quadro privativo da mesma Direcção-Geral.
Art. 29.º O funcionário que chefiar o acto de fiscalização do cumprimento das obrigações legais ou a acção geral preventivo-repressiva deverá entregar sempre ao responsável, e mediante recibo deste, uma nota discriminativa da situação que encontrar, das recomendações efectuadas e dos actos de repressão ou de prevenção especial que tiver de efectuar. O duplicado desta nota será remetido à Direcção-Geral, para efeitos de registo do comportamento fiscal dos interessados, devendo uma cópia ficar em poder do funcionário para futura reverificação.
§ único. Os livros que houverem de servir ao registo das importâncias arrecadadas serão rubricados pelo funcionário a que se refere o corpo deste artigo no momento da visita, se já o não tiverem sido, lavrando-se também a competente nota desta ocorrência.
Art. 30.º Todos os livros, duplicados das facturas, notas e registos a que se refere o presente regulamento deverão ser conservados pelos responsáveis durante o período de cinco anos e prontamente exibidos ou facultados à fiscalização a que se refere o artigo anterior.
Art. 31.º As infracções ao disposto no presente regulamento, quando os responsáveis pelo imposto tenham optado pela modalidade A do seu pagamento são punidas com as sanções estabelecidas no Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947.
Art. 32.º A falta não qualificada de pagamento do imposto, quando o responsável tenha optado pela modalidade B, é punida com as sanções estabelecidas nos artigos 236.º e 237.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 33.º As infracções aos preceitos dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, alíneas a), b), c), d), f) e g), do presente regulamento são punidas com a multa de 100$00 a 20000$00, quando outra maior não couber nos termos do artigo anterior e, quando a infracção for cometida com dolo, a responsabilidade será agravada entre os limites aqui estabelecidos, mas elevados ao triplo pela primeira infracção e ao quintuplo pelas seguintes.
Ari. 34.º O não cumprimento total ou parcial por mera negligência do preceito do artigo 21.º, alínea e), é punido com a. multa igual ao dobro do quantitativo em falta, acrescendo a esta multa a responsabilidade estabelecida no artigo 453.º do Código Penal, quando a omissão for cometida dolosamente.
Art. 35.º As infracções ao preceito do artigo 30.º são puníveis com as penas do artigo 245.º do Regulamento do Imposto do Selo.
Art. 36.º A falta de correspondência, na nota a que se refere o artigo 21.º, alínea b), entre o número ou quantidades e espécies dos produtos recebidos e o daqueles por que se pagou imposto ou que se encontrem à venda, em depósito ou tenham sido objecto de devolução, isenção, troca ou destruição documentada é considerada como presunção de falta de pagamento de imposto pelo valor correspondente.
§ único. É facultado aos responsáveis o pagamento voluntário do imposto sem multa quando antes de qualquer autuação verifiquem a falta de exactidão a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 37.º As infracções aos preceitos dos artigos 11.º e 19.º deste regulamento são puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Art. 38.º As condenações por infracção aos preceitos deste diploma, quando de carácter doloso, e sempre que a multa seja igual ou superior a 5000$00, serão publicadas, por extracto, em dois jornais de maior circulação da localidade ou de maior expansão local, à custa do infractor, devendo as respectivas despesas entrar em regra de custas no respectivo processo.
§ único. Quando não houver condenação, por o infractor pagar voluntàriamente a multa antes de julgamento, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá dar publicidade à infracção sempre que se verifique que a forma como foi cometida é manifesta e gravemente reprovável.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 39.º Durante o prazo de um ano, a contar da publicação do presente regulamento, e em relação às empresas ou estabelecimentos que não possam adaptar o seu sistema de vendas, de prestação de serviços ou de contabilidade às exigências legais estabelecidas no presente diploma quanto à liquidação e cobrança poderá o Ministro das Finanças autorizar que o imposto seja pago por meio de estampilhas fiscais apostas nas facturas ou notas e nos respectivos duplicados.
§ 1.º Nos casos previstos no corpo deste artigo, as estampilhas relativas ao pagamento do imposto deverão ser coladas por forma que a metade inferior acompanhe a factura entregue ao cliente e a metade superior se conserve afixada ou anexa ao duplicado, depois de cortadas a meio. As duas metades deverão, porém, ser datadas e inutilizadas por qualquer dos processos legais, incluindo o carimbo ou datador.
§ 2.º Quando seja autorizada esta forma de pagamento, deverá o estabelecimento afixar em lugar e forma bastante visível a seguinte declaração: "Autorizado a cobrar o imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo por meio de estampilha fiscal - Despacho de ...».
§ 3.º A violação de qualquer dos preceitos sobre esta forma de pagamento, além da responsabilidade correspondente às respectivas infracções, obriga a empresa ou firma ao cumprimento de todas as obrigações legais respeitantes às formas normais de liquidação e cobrança do imposto.
Art. 40.º As infracções cometidas nos primeiros seis meses da aplicação do Decreto-Lei 43764, de 30 de Junho de 1961, ou do presente regulamento poderão ser relevadas pelo director-geral das Contribuições e Impostos quando se verifique que o responsável agiu por desconhecimento desculpável das obrigações legais, sem dolo, ou por omissão que não deva ser considerada como falta grave.
§ único. O uso desta faculdade é condicionado ao pagamento pelo infractor, por meio de guia, do imposto correspondente aos actos em falta.
Art. 41.º Os contratos de prestação de serviços compreendidos na verba n.º 40 da lista anexa celebrados anteriormente a 1 de Julho de 1961 e por um período não excedente a 30 dias não estão sujeitos ao imposto a que se refere o presente regulamento quando o prestador comprove por documento idóneo que o consumidor contratou com base num preço certo por unidade de serviço ou pelo serviço global e este não foi aumentado por motivo algum, em relação ao serviço efectivamente acordado.
§ 1.º O Ministro das Finanças, em casos inteiramente justificados e a requerimento dos interessados, poderá conceder a aplicação do regime do corpo deste artigo por um período superior a 30 dias.
§ 2.º Não se compreendem no disposto no corpo deste artigo os consumos feitos pelo mesmo contratante que não façam parte do objecto do contrato.
Art. 42.º Não se consideram também abrangidas pelas disposições do presente regulamento as aquisições de artigos constantes da lista anexa efectuadas a pronto pagamento, a prestações ou com espera de preço, embora a entrega dos artigos ao adquirente e o seu pagamento total ou parcial se tenha verificado posteriormente a 30 de Junho de 1961, desde que o respectivo contrato de venda se tivesse firmado até àquela data e o vendedor o comprove por documento idóneo.
Art. 43.º O julgamento da idoneidade do documento a que se referem os artigos 41.º e 42.º é da competência dos órgãos de qualificação previstos no artigo 25.º do presente regulamento, produzindo efeitos a respectiva deliberação, mesmo relativamente aos contratos executados anteriormente, quanto à responsabilidade pelo imposto por parte do prestador do serviço ou vendedor ou quanto à sua restituição, que só se efectuará nos casos em que o consumidor seja conhecido e possa receber o imposto pago.
Ministério das Finanças, 16 de Agosto de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Lista dos artigos e serviços sujeitos a imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo
1 - Acendedores e isqueiros de metais preciosos, dourados, prateados ou chapeados de metais preciosos.
2 - Aparelhos de aquecimento central, não eléctricos (caloríferos de ar quente, radiadores e caldeiras), e materiais para a respectiva instalação.
3 - Aparelhos de massagem.
4 - Aparelhos de projecção fixa ou móvel.
5 - Aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes.
6 - Aparelhos para cinematografia, compreendendo aparelhos de tomada de vistas e de som, mesmo combinados, alvos e aparelhos de projecção, com ou sem reprodução de som.
7 - Aparelhos para lavar e secar louça.
8 - Aparelhos para produção de frio, com ou sem armários que os completem.
9 - Aparelhos receptores para radiodifusão ou televisão, compreendendo os receptores combinados com gramofone.
10 - Aquecedores eléctricos de água.
11 - Armas de fogo para defesa, caça, tiro ao alvo, etc.
12 - Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos, excluídas as pratas cinzeladas.
13 - Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos, excluídas as filigranas.
14 - Artigos de caça submarina e pesca desportiva.
15 - Artigos de pirotecnia para recreio.
16 - Artigos para divertimentos e festas, incluindo os objectos para enfeitar árvores de Natal.
17 - Artigos para recreio e desporto, excluído o calçado e vestuário.
18 - Aspiradores de poeiras e enceradoras.
19 - Batedeiras e outras máquinas eléctricas de misturar e espremer alimentos.
20 - Binóculos e óculos de ver ao longe.
21 - Bonecas e outros brinquedos de preço superior a 100$00.
22 - Cachimbos e boquilhas de preço superior a 50$00.
23 - Caloríferos ou fogões eléctricos de sala e materiais para a sua instalação.
24 - Charuteiras, cigarreiras, fosforeiras, tabaqueiras e bolsas de algibeira de preço superior a 50$00.
25 - Discos ou quaisquer outros suportes e acessórios para aparelhos de reprodução de som ou análogos, tais como cilindros, ceras, tiras, fitas e fios, preparados para gravação de som ou já gravados.
26 - Embarcações de recreio ou desporto, de vela ou de propulsão mecânica, compreendendo os acessórios e motores fora de borda.
27 - Estatuetas, objectos de fantasia e para guarnecimentos de interiores.
28 - Fitas cinematográficas, impressionadas e reveladas.
29 - Fogões de preço superior a 3000$.
30 - Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som.
31 - Jogos, compreendendo bilhares, ténis de mesa e respectivos acessórios.
32 - Máquinas de lavar e secar roupa.
33 - Máquinas fotográficas, aparelhos ou dispositivos para produção de luz-relâmpago, para fotografia e cinematografia.
34 - Microfones, alto-falantes e amplificadores.
35 - Motocicletas simples, scooters e roulottes.
36 - Objectos de arte e antiguidades.
37 - Peles em cabelo para adorno ou vestuário.
38 - Peles e penas de aves.
39 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, em rolos ou em tiras, para máquinas fotográficas e para máquinas cinematográficas.
40 - Refeições ou quaisquer outros consumos de alimentos ou bebidas em casas de chá, bares, dancings, boîtes, casinos e em restaurantes ou hotéis de 1.ª classe ou de luxo, ou em quaisquer das suas dependências ou anexos.
41 - Relógios de bolso ou de pulso.
42 - Secadores de cabelo.
43 - Tratamentos de beleza, penteados artísticos ou quaisquer serviços análogos prestados em institutos ou estabelecimentos da especialidade.
Observações às rubricas da presente lista
1 - Por acendedores e isqueiros entendem-se os aparelhos mecânicos, eléctricos ou de catalisadores, individualizáveis como tais, mesmo quando incompletos, não estando, porém, sujeitas a imposto as suas peças separadas quando normal e correntemente sejam sujeitas a gasto e a substituição.
2 - Por materiais para a instalação de aquecimento central entendem-se os que exclusiva ou predominantemente a ela se destinem, excluindo-se, assim, os materiais de aplicação indefinida ou variada, nomeadamente a tubagem de condução de água e os fios para instalação eléctrica.
5 - Por aparelhos eléctricos para aquecimento de casas e usos semelhantes entendem-se, além dos irradiadores ou aparelhos análogos, os édredons, colchões, cobertores, almofadas e botijas eléctricas.
8 - Por aparelhos para produção de frio entendem-se os aparelhos para a produção de ar refrigerado ou condicionado ou para a montagem ou construção de frigoríficos, bem como os adquiridos conjunta ou separadamente com os respectivos aparelhos para a produção ou utilização de frio.
12 - Por pratas cinzeladas entendem-se os objectos de prata em cuja confecção predomine o trabalho de cinzelador quando se deva presumir que o custo da mão-de-obra é superior ao custo do metal.
13 - Por filigranas entendem-se as que, sendo manufacturadas em metais preciosos, não tenham incorporadas pedras ou outros acessórios por forma que o seu valor, com o do metal, exceda o custo da mão-de-obra.
24 - Compreendem-se nesta verba, quanto às bolsas de algibeira, ùnicamente as que sirvam para guardar tabaco.
26 - Consideram-se compreendidos nesta verba tanto os acessórios das embarcações como os motores nelas integrados ou fora de borda e seus próprios acessórios.
27 - Consideram-se compreendidos nesta verba todos os objectos de qualquer natureza e substância cujo fim principal seja o adorno ou a decoração de interiores e, designadamente, as peças de mobiliário de efeito predominantemente decorativo ou sumptuário quando o preço seja determinado em função principal do trabalho artístico, da raridade da substância ou da originalidade do próprio objecto.
Excluem-se da incidência deste imposto os objectos com finalidade predominantemente utilitária ou afectos a fins exclusivamente religiosos ou científicos e ainda os predominantemente decorativos cujo preço de venda ao público não seja superior a 100$00.
31 - Compreendem-se nesta rubrica todos os jogos para interiores ou para o exterior, excluídas as cartas de jogar, sujeitas a outra forma de tributação.
33 - Compreendem-se nesta verba todos os acessórios ou complementos das máquinas ou aparelhos, bem como os dispositivos ou peças destinados a facilitar ou a melhorar a respectiva utilização.
35 - Não estão sujeitos a imposto os velocípedes com motor meramente auxiliar.
36 - Excluem-se da presente verba todos os objectos de preço não superior a 100$00.
40 - Enquanto não forem revistas as classificações para efeitos deste imposto, consideram-se compreendidos nesta verba todos os estabelecimentos assim classificados pelo Secretariado Nacional da Informação, com as seguintes excepções ou particularidades:
a) Nos preços de serviços hoteleiros estabelecidos para pensão completa o imposto incidirá sobre esse mesmo preço depois de abatido o correspondente ao simples alojamento segundo a tabela devidamente aprovada;
b) Não se compreendem nesta verba os estabelecimentos que, tendo embora a denominação de bares, não ofereçam, quanto a preços dos produtos vendidos, selecção natural da clientela ou excepcionalidade das instalações, características diferentes dos estabelecimentos que normalmente não possuem essa denominação;
c) As esplanadas que constituam simples prolongamento de cafés ou de outros estabelecimentos não compreendidos nesta verba não estão sujeitas ao regime deste imposto quando os preços dos respectivos serviços ou produtos sejam idênticos aos do estabelecimento principal;
d) As pensões de 1.ª classe não estão sujeitas ao presente imposto e nem tão-pouco os restaurantes anexos que, tendo embora essa classificação, constituam um mero prolongamento dos serviços da pensão, sem autonomia nem distinção de preços;
e) O serviço de restaurante prestado em estabelecimentos cuja actividade principal tenha outra designação ou qualificação não compreendida nesta rubrica só está sujeita a este imposto se o restaurante, por si, dever ser considerado de luxo ou de 1.ª classe;
f) Estão incluídos nesta verba os estabelecimentos onde se sirvam bebidas ou refeições com variedades musicais, teatrais, de canto, bailado ou folclore, desde que os preços dos respectivos produtos ou serviços sejam superiores aos dos simples restaurantes de 2.ª classe;
g) Nos estabelecimentos mistos o imposto incide ùnicamente sobre os consumos efectuados no local correspondente à classificação legal, desde que os respectivos preços sejam superiores aos de qualquer outro estabelecimento não compreendido nesta qualificação, exceptuando-se os consumos efectuados ao balcão;
h) Os consumos efectuados fora das instalações permanentes ou eventuais do próprio estabelecimento não são sujeitos a imposto;
i) Consideram-se casas de chá não só as que tiverem essa designação atribuída pelo Secretariado Nacional da Informação, mas também os estabelecimentos ou secções de estabelecimentos mistos, nas quais sejam servidos produtos para consumo com características de preço, de qualidade, de recato, de selecção ou de comodidade semelhantes às das casas assim qualificadas pela via competente.
43 - Consideram-se excluídos desta verba:
a) Nos cabeleireiros de senhoras: o corte de cabelo simples, as mises, as permanentes a quente e as lavagens;
b) Nos estabelecimentos de barbearia: o corte de cabelo simples, a barba e a lavagem;
c) Nos institutos de beleza ou estabelecimentos análogos: os trabalhos de cabeleireiro para senhoras compreendidos na alínea a).
Ministério das Finanças, 16 de Agosto de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 16 de Agosto de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.