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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43843, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera a Lei de 11 de Abril de 1901, que permite a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

Texto do documento

Decreto-Lei 43843
1. A Corporação do Comércio, fundada em certos inconvenientes que resultam da desactualização da Lei de 11 de Abril de 1901, sugeriu ao Governo que fossem alteradas algumas disposições deste diploma.

Depois de acentuar que as sociedades por quotas conquistaram na vida económica do País uma posição de grande relevo, observou que as facilidades da sua constituição fazem que esse tipo de sociedade seja por vezes procurado para "empreendimentos sem quaisquer possibilidades de sobrevivência, com real prejuízo do público e, de um modo geral, da economia nacional».

Posto isto, e atendendo a que o legislador de 1901, ao fixar um mínimo de capital social, teve em vista afastar do âmbito das sociedades por quotas empresas secundárias, propôs que esse mínimo, hoje de 5000$00 (artigo 4.º), seja elevado para 50000$00.

Não propôs que a actualização se fizesse de modo a corresponder precisamente à desvalorização da moeda, pois a medida corria então o risco de ser mal recebida e incompreendida, após tantos anos de manutenção do quantitativo actual.

Sugeriu igualmente a Corporação do Comércio que o valor mínimo de cada quota fosse aumentado e que subisse também o quantitativo pelo qual deve ser divisível o valor de cada quota.

E ainda, com o fim de "robustecer a confiança do público nestas sociedades, sem, por outro lado, o afastar delas com demasiadas exigências», alvitrou a subida das entradas do capital subscrito (de 10 para 50 por cento).

As disposições a que as modificações propostas se referem são as do artigo 4.º e seu § 1.º e as dos artigos 5.º e 39.º, n.º 2.

2. Ao fixar um mínimo de capital para as sociedades por quotas, a Lei de 1901 (artigo 4.º) procurou, como o tem leito a generalidade das leis que noutros países regulam o mesmo tipo de sociedades (raras são, de facto, as que não estabelecem um limite), impedir a constituição de sociedades sem viabilidade económica e sem oferecerem a terceiros certa garantia patrimonial.

O mínimo estabelecido, que é de 5000$00, tornou-se porém, desde 1901 até hoje, de tal maneira exíguo, em face das sucessivas desvalorizações da moeda, que não pode já exercer a função útil que lhe compete.

Parece, pois, razoável que seja elevado, embora só na medida proposta pela Corporação do Comércio, e não na correspondente à desvalorização da moeda.

3. Quanto ao mínimo do valor de cada quota, que é actualmente de 100$00 (artigo 4.º, § 1.º), é elevado, pelo presente diploma, para 5000$00, isto é, numa proporção bastante superior à do aumento do mínimo do capital.

Não se foi mesmo mais longe, só para não vedar o acesso de pequenas economias a este tipo de sociedades, visto haver toda a vantagem, não só no aspecto económico, mas principalmente no aspecto social, em interessar no desenvolvimento comercial e industrial do País as pessoas que, não dispondo embora de grandes recursos económicos, têm o espírito de iniciativa e a capacidade de acção bastantes para tornarem útil a sua colaboração.

4. O artigo 5.º da Lei de 1901 determina que não pode constituir-se a sociedade enquanto cada um dos sócios não houver entrado com 10 por cento do capital que tiver subscrito em dinheiro.

A diversidade de redacção existente entre este preceito e o artigo 162.º do Código Comercial, que diz respeito às sociedades anónimas, tem dado lugar a divergências de interpretação: segundo uma corrente, o artigo 5.º da Lei de 1901 só obriga o sócio à entrada de 10 por cento do capital subscrito em dinheiro, não do capital subscrito em outros bens; segundo outra, a lei obriga cada sócio à entrada de 10 por cento em dinheiro do capital que tiver subscrito, quer entre com dinheiro, quer com outros bens, de acordo com a solução do artigo 162.º do Código Comercial.

Obrigando cada sócio a entrar no momento da constituição da sociedade com 10 por cento do capital que tiver subscrito, os intuitos da lei são, fundamentalmente: assegurar à sociedade os fundos de que pode carecer para as suas primeiras necessidades; dar uma garantia patrimonial a terceiros, sobretudo aos credores sociais; facilitar a constituição das sociedades, por muitos subscritores não terem logo todo o montante subscrito; obstar a que fiquem improdutivos nas mãos da sociedade valores de que ela não necessita senão passado mais tempo; garantir a seriedade dos sócios.

Ora algumas destas finalidades mal podem conseguir-se com a simples exigência de 10 por cento do capital subscrito.

As sociedades por quotas têm muitas vezes um capital não muito avultado, e assim parece conveniente que cada sócio seja obrigado a entrar, na data da constituição da sociedade, se não com todo o valor da sua quota, pelo menos com uma parte substancial desse valor.

Já a lei alemã de 1892 (que foi o principal modelo da lei portuguesa de 1901), para que a sociedade possa ser registada, exige o pagamento de um quarto, pelo menos, de cada subscrição em dinheiro, não podendo o pagamento ser inferior a 250 marcos (§ 7, alínea 2). Outras leis chegam inclusivamente a exigir que todas as quotas, em dinheiro ou em outros bens, sejam inteiramente liberadas (lei francesa de 7 de Março de 1925, artigo 7.º), ou que o capital seja realizado, pelo menos, em 50 por cento, e totalmente quando se tratar de quotas em bens (lei argentina, artigo 10.º; lei uruguaia, artigo 5.º, § 3.º, etc.).

Nestas condições, não parece desacertada a elevação proposta para a percentagem fixada no artigo 5.º da Lei de 1901.

É certo que ficará assim existindo certa discrepância entre as sociedades por quotas e as sociedades anónimas, em relação às quais a lei (Código Comercial, artigo 162.º) só exige a entrada de 10 por cento do capital subscrito. As percentagens têm sido até agora as mesmas (Código Comercial, artigo 162.º; Lei de 1901, artigo 5.º), outro tanto se verificando, por exemplo, nos direitos alemão (Código Comercial, § 195; Lei de 1892, § 7) e italiano (Código Civil, artigos 2329.º e 2475.º).

Mas, uma vez que o capital nas sociedades por quotas é geralmente inferior ao das sociedades anónimas, há naquelas, em regra, maior necessidade para poderem funcionar e para se oferecer uma garantia a terceiros de que esteja realizada uma percentagem mais alta do capital. Também no direito francês se exige a entrada de 25 por cento nas sociedades por acções (Lei de 1867, artigo 1.º), ao passo que nas sociedades de responsabilidade limitada deve ser integral a liberação (Lei de 1925, artigo 7.º).

5. Quando a quota seja realizada, não em dinheiro, mas em bens diferentes, como o permite o § único do artigo 2.º da Lei de 1901, deve igualmente obrigar-se o sócio a entrar até ao momento da constituição da sociedade com 50 por cento em dinheiro do capital que tiver subscrito?

Semelhante exigência pode, evidentemente, representar um grave obstáculo e transtorno para o sócio, porque quem pretende entrar com bens diversos de dinheiro pode não ter o numerário preciso para entrar com 50 por cento, em dinheiro, do valor desses bens.

Por outro lado, a sociedade pode ter interesse na entrada dos próprios bens, e não na entrada de uma percentagem em dinheiro.

Embora a entrada de uma percentagem em dinheiro tenha eventualmente a vantagem de tornar possível o funcionamento da sociedade, que não pode viver sem dinheiro, não raro sucederá também que a conveniência da sociedade esteja na entrada dos próprios bens: se os sócios admitem no contrato social a liberação em bens diversos de dinheiro é porque nisso vêem utilidade, bem podendo suceder que seja mais útil à sociedade que esses bens sejam logo transferidos, total ou parcialmente, para ela a que o sócio seja obrigado a entregar, em dinheiro, parte do valor de tais bens.

A solução de obrigar à integral liberação na data da constituição da sociedade pode ser inconveniente sempre que o associado tenha interesse em não entrar logo com todos os bens e a sociedade não precise logo de todos eles, e ainda porque, quanto às entradas em dinheiro, se não impõe a realização integral.

Afigura-se, pois, preferível que o associado deva, quando da constituição da sociedade, ter entrado com 50 por cento, pelo menos, da sua quota, mediante pagamento em dinheiro ou em bens de outra natureza (à semelhança do artigo 774.º do Código Suíço das Obrigações), se estes forem divisíveis, devendo a liberação ser integral, se forem indivisíveis. Como o subscritor pode ter vantagem em não entrar com a totalidade dos bens ou com 50 por cento deles, teria o direito de, em vez de entrar com os bens, entrar com metade, em dinheiro, do seu valor, salvo se essa faculdade contrariar o fim da sociedade ou as estipulações dos associados.

6. Outro problema é o de evitar que as entradas com bens diversos de dinheiro sejam falseadas no seu valor.

Se o associado puder entrar com bens diversos de dinheiro e atribuir-lhes ao mesmo tempo o valor que bem lhe aprover, podem ser lesados os outros associados, a sociedade e terceiros.

Vários sistemas oferece o direito comparado a este respeito, como o da lei italiana, que obriga quem entra com os bens a apresentar um relatório jurado de um perito designado pelo presidente do tribunal, contendo a descrição dos bens, o valor a cada um deles atribuído e os critérios de avaliação seguidos, devendo o relatório ser junto ao acto constitutivo, e que força ainda os administradores e os síndicos, no prazo de seis meses, contados da constituição da sociedade, a controlar aquelas avaliações e, se houver motivos fundados, a proceder à revisão da estimação (Código Civil, artigos 2476.º e 2343.º); ou o da lei francesa, segundo o qual o acto de constituição da sociedade deve conter a avaliação dos apports en nature, ficando os associados solidàriamente responsáveis para com terceiros pelo valor atribuído, no momento da constituição da sociedade, a esses apports (Lei de 1925, artigo 8.º).

As cautelas que a nossa lei estabelece são as de que o valor dos bens diversos de dinheiro deve figurar na escritura (artigo 2.º, § único), a de que deve fazer-se a menção expressa nessa escritura do cumprimento do disposto no artigo 5.º e a de que toda a falsa declaração importa a responsabilidade solidária dos declarantes para com a sociedade e terceiros pelo capital a que a declaração disser respeito (artigo 5.º, § único).

Numa reforma parcial do regime das sociedades por quotas, como a encarada no presente diploma, não parece valer a pena alterar tão profundamente o regime estabelecido, como se faria adoptando o sistema da lei italiana ou outro semelhante. Esse sistema, de resto, criaria uma divergência em relação às sociedades anónimas num ponto em que ela não seria talvez justificado, e não defenderia tão eficazmente os interesses de terceiros como o sistema da responsabilidade solidária dos associados pelo valor atribuído aos bens, responsabilidade que, aliás, dá já uma certa garantia de que esse valor não será inferior ao real.

Suprimem-se as palavras "com o valor que se lhes atribuir», no § único do artigo 2.º da Lei de 1901, visto o que se determina no § 2.º do artigo 5.º

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 39.º da lei sobre as sociedades por quotas, de 11 de Abril de 1901, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º As sociedades por quotas de responsabilidade limitada só se podem constituir por escritura pública.

§ único. O título constitutivo regular-se-á pelas disposições do artigo 114.º e seus números do Código Comercial, devendo especificar, além da importância do capital social, a quota de capital de cada sócio em dinheiro, créditos ou outros bens e os prazos do pagamento.

...
Art. 4.º O capital da sociedade não pode ser inferior a 50000$00 e deve corresponder à soma das quotas dos sócios.

§ 1.º Estas quotas podem ser desiguais, mas nenhuma pode ser interior a 5000$00, e o seu valor deve ser sempre divisível por 250$00.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 5.º Não se pode constituir a sociedade enquanto cada um dos sócios não houver entrado com 50 por cento do capital que dever realizar em dinheiro e, bem assim, com 50 por cento do capital que dever realizar em outros bens, se estes forem divisíveis, ou com a totalidade dos mesmos bens, no caso contrário.

§ 1.º Se, porém, o sócio que dever realizar a sua quota em bens diversos de dinheiro preferir entrar com 50 por cento em dinheiro do capital que tiver subscrito, assim o poderá fazer, salvo se essa faculdade contrariar o fim da sociedade ou as estipulações dos associados.

§ 2.º Na escritura de constituição da sociedade deve indicar-se o valor das contribuições em bens diversos de dinheiro, com descrição destes, assim como fazer-se menção expressa do cumprimento do disposto no presente artigo e seu § 1.º, ficando os associados que na escritura intervierem solidàriamente responsáveis para com a sociedade e terceiros pelo valor atribuído no momento da constituição da sociedade àquelas contribuições pela falta de cumprimento dos referidos preceitos.

...
Art. 39.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º A cada quota corresponderá um voto por 250$00 do capital respectivo.
§ 3.º ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266605.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-12 - Portaria 18946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 43843, de 5 de Agosto de 1961, que alterou a Lei de 11 de Abril de 1901, sobre constituição das sociedades por quotas.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-09 - Decreto 44183 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Decreto n.º 43418 de 21 de Dezembro de 1960, relativo à reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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