Decreto-Lei 43836
Considerando a grande necessidade de acelerar a formação dos quadros permanentes do Exército, sem contudo lhes diminuir a capacidade profissional;
Considerando que, ao ingressarem no quadro do serviço geral do Exército, os sargentos para tal habilitados têm já um número de anos de serviço que permite, sempre que tal seja julgado necessário, dispensá-los de qualquer estágio de natureza técnica;
Tornando-se necessário adaptar às necessidades particulares do momento o limite de idade exigido para a admissão ao quadro permanente de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários;
Considerando que ao Exército interessam especialistas cuja formação é demorada e raramente é possível dentro do limite de idade até agora fixado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 66.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 42384, de 8 de Fevereiro de 1960, é acrescentado o seguinte:
§ 1.º Quando as circunstâncias o impuserem, poderá o Ministro do Exército determinar que seja reduzido ou anulado o tempo de serviço efectivo referido no corpo deste artigo.
Art. 2.º O § único do artigo 66.º do Decreto-Lei 36304, acima referido, passa a § 2.º do mesmo artigo.
Art. 3.º O artigo 67.º do Decreto-Lei 36304 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º Serão promovidos a alferes para as vagas que forem ocorrendo nos quadros permanentes de médicos, farmacêuticos e veterinários militares os oficiais ou aspirantes a oficial miliciano dessas especialidades com menos de 36 anos de idade, pela ordem de classificação obtida nos respectivos concursos e durante a validade destes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.