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Decreto-lei 200/86, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece esquemas de separação de tráfego marítimo ao longo da costa portuguesa do continente.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/86
de 22 de Julho
A necessidade de aumentar a segurança marítima e a preservação do meio marinho conduziu a Organização Marítima Mundial (International Maritime Organization - IMO) a promover e apoiar o estabelecimento de esquemas de separação de tráfego (EST) nas áreas de maior tráfego marítimo e de maior risco ambiental.

Portugal propôs e foi aprovado por aquela organização internacional, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1979, que fossem estabelecidos ao largo da costa portuguesa do continente os EST da Berlenga, do cabo da Roca e do cabo de São Vicente.

A experiência colhida entretanto demonstra a necessidade de caracterizar o ilícito cometido pelos navios que não cumpram o estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, constante da Convenção Internacional, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho, sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, com o objectivo de promover a segurança marítima das águas de jurisdição nacional, protegendo os recursos vivos nela existentes e preservando o meio marinho.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes esquemas de separação de tráfego, adiante designados por EST e constantes das cartas hidrográficas do anexo I:

a) EST da Berlenga;
b) EST do cabo da Roca;
c) EST do cabo de São Vicente.
2 - As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são as publicadas pelo Instituto Hidrográfico com os n.os 4, 5, 6, 7 e 10.

Art. 2.º - 1 - Nos EST referidos no artigo anterior, os navios nacionais e estrangeiros devem cumprir o preceituado na regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM) em vigor.

2 - O estabelecido no número anterior, quando se aplique em águas exteriores ao mar territorial português, deverá ser entendido, quanto aos navios estrangeiros, sem prejuízo das restantes normas de direito internacional.

Art. 3.º - 1 - A infracção ao preceituado no artigo anterior, quando cometida por navios nacionais ou por navios estrangeiros no mar territorial português, constitui contra-ordenação, sendo-lhe aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ainda que praticada apenas com negligência.

2 - Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ser ordenada, como medida cautelar, a apreensão da embarcação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda da embarcação a favor do Estado;
b) Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.

Art. 4.º - 1 - A contra-ordenação é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00, a determinar em função da gravidade da contra-ordenação para o meio marinho e para terceiros, da nocividade das cargas transportadas, da não prestação de socorro a vítimas do sinistro provocado pela infracção e do grau de culpa do agente.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo das coimas previstos no número anterior serão reduzidos de metade.

Art. 5.º Os montantes mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo anterior serão elevados para o triplo se o navio infractor transportar hidrocarbonetos, substâncias radioactivas ou outras substâncias nocivas ou perigosas, como tal classificadas pela Organização Marítima Internacional (IMO).

Art. 6.º - 1 - A aplicação das coimas, medidas cautelares e sanções acessórias a navios nacionais compete à autoridade marítima do porto de registo da embarcação ou do porto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.

2 - A aplicação das coimas, medidas cautelares e sanções acessórias por ilícitos cometidos por navios estrangeiros no mar territorial português compete à autoridade marítima do porto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção ou da área onde ocorreu o respectivo facto ilícito, no caso de não se verificar a entrada em porto nacional.

3 - Quando a infracção ao preceituado no artigo 2.º for cometida por navio estrangeiro fora do mar territorial português, o processo será remetido, pela via diplomática, ao Estado do pavilhão do infractor.

Art. 7.º As infracções cometidas por navios nacionais ao preceituado na regra 10 do RIEAM em EST sob jurisdição de outro país, quando ocorram em águas exteriores ao respectivo mar territorial, serão punidas em conformidade com o estabelecido no presente diploma.

Art. 8.º O modelo da participação da infracção e das cartas hidrográficas que deverão ser-lhe apensas constam do anexo II a este diploma.

Art. 9.º O recurso de impugnação das decisões da autoridade marítima, a interpor para o tribunal competente, não terá efeito suspensivo.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-18 - Decreto-Lei 3/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 200/86, DE 22 DE JULHO, QUE ESTABELECE ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO AO LONGO DA COSTA PORTUGUESA DO CONTINENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-10 - Portaria 775/92 - Ministérios da Defesa Nacional e do Mar

    ESTABELECE OS LIMITES E OS PONTOS DE INFLEXÃO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO (EST) DAS BERLENGAS, DO CABO DA ROÇA E DO CABO DE SAO VICENTE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 8 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 180/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Publica em anexo I a "Lista das informações a comunicar", em anexo II as "Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo", em anexo III as "Mensagens electrónicas" e em anexo IV "Medidas que os Estados Membros podem tomar em caso de risco para a segurança marítima e a prot (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto-Lei 198/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego (EST), a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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