Decreto-Lei 200/86
de 22 de Julho
A necessidade de aumentar a segurança marítima e a preservação do meio marinho conduziu a Organização Marítima Mundial (International Maritime Organization - IMO) a promover e apoiar o estabelecimento de esquemas de separação de tráfego (EST) nas áreas de maior tráfego marítimo e de maior risco ambiental.
Portugal propôs e foi aprovado por aquela organização internacional, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1979, que fossem estabelecidos ao largo da costa portuguesa do continente os EST da Berlenga, do cabo da Roca e do cabo de São Vicente.
A experiência colhida entretanto demonstra a necessidade de caracterizar o ilícito cometido pelos navios que não cumpram o estabelecido no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, constante da Convenção Internacional, aprovada, para ratificação, pelo Decreto 55/78, de 27 de Junho, sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, com o objectivo de promover a segurança marítima das águas de jurisdição nacional, protegendo os recursos vivos nela existentes e preservando o meio marinho.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes esquemas de separação de tráfego, adiante designados por EST e constantes das cartas hidrográficas do anexo I:
a) EST da Berlenga;
b) EST do cabo da Roca;
c) EST do cabo de São Vicente.
2 - As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são as publicadas pelo Instituto Hidrográfico com os n.os 4, 5, 6, 7 e 10.
Art. 2.º - 1 - Nos EST referidos no artigo anterior, os navios nacionais e estrangeiros devem cumprir o preceituado na regra 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM) em vigor.
2 - O estabelecido no número anterior, quando se aplique em águas exteriores ao mar territorial português, deverá ser entendido, quanto aos navios estrangeiros, sem prejuízo das restantes normas de direito internacional.
Art. 3.º - 1 - A infracção ao preceituado no artigo anterior, quando cometida por navios nacionais ou por navios estrangeiros no mar territorial português, constitui contra-ordenação, sendo-lhe aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, ainda que praticada apenas com negligência.
2 - Quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, pode ser ordenada, como medida cautelar, a apreensão da embarcação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando a gravidade ou a frequência da contra-ordenação o justifique, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda da embarcação a favor do Estado;
b) Interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.
Art. 4.º - 1 - A contra-ordenação é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00, a determinar em função da gravidade da contra-ordenação para o meio marinho e para terceiros, da nocividade das cargas transportadas, da não prestação de socorro a vítimas do sinistro provocado pela infracção e do grau de culpa do agente.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo das coimas previstos no número anterior serão reduzidos de metade.
Art. 5.º Os montantes mínimo e máximo da coima estabelecida no artigo anterior serão elevados para o triplo se o navio infractor transportar hidrocarbonetos, substâncias radioactivas ou outras substâncias nocivas ou perigosas, como tal classificadas pela Organização Marítima Internacional (IMO).
Art. 6.º - 1 - A aplicação das coimas, medidas cautelares e sanções acessórias a navios nacionais compete à autoridade marítima do porto de registo da embarcação ou do porto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção.
2 - A aplicação das coimas, medidas cautelares e sanções acessórias por ilícitos cometidos por navios estrangeiros no mar territorial português compete à autoridade marítima do porto que primeiro for escalado depois do cometimento da infracção ou da área onde ocorreu o respectivo facto ilícito, no caso de não se verificar a entrada em porto nacional.
3 - Quando a infracção ao preceituado no artigo 2.º for cometida por navio estrangeiro fora do mar territorial português, o processo será remetido, pela via diplomática, ao Estado do pavilhão do infractor.
Art. 7.º As infracções cometidas por navios nacionais ao preceituado na regra 10 do RIEAM em EST sob jurisdição de outro país, quando ocorram em águas exteriores ao respectivo mar territorial, serão punidas em conformidade com o estabelecido no presente diploma.
Art. 8.º O modelo da participação da infracção e das cartas hidrográficas que deverão ser-lhe apensas constam do anexo II a este diploma.
Art. 9.º O recurso de impugnação das decisões da autoridade marítima, a interpor para o tribunal competente, não terá efeito suspensivo.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 3 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)