Portaria 775/92
de 10 de Agosto
Considerando que a adopção pela Assembleia da Organização Marítima Internacional da Resolução A678 (16), de 19 de Outubro de 1989, que altera a regra 10 (d) do Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, impõe a necessidade de definir com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) nacionais estabelecidos no Decreto-Lei 200/86, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 3/92, de 18 de Janeiro;
Considerando que, por força dos referidos diplomas, se torna igualmente necessário definir em que cartas hidrográficas nacionais aqueles EST estão assinalados;
Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 200/86, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 3/92, de 18 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte:
1.º Os limites e os pontos de inflexão dos EST das Berlengas, do cabo da Roca e do cabo de São Vicente são os indicados no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são as publicadas pelo Instituto Hidrográfico, com os números seguintes:
a) EST das Berlengas: 10 (INT 1081), 22 (INT 1010), 35 e 36;
b) EST do cabo da Roca: 5, 5AP, 10, 22, 23 (INT 1811), 36 e 37;
c) EST do cabo de São Vicente: 6, 6AP, 7, 7AP, 10, 23, 24 (INT 1812) e 40.
3.º A presente portaria entra em vigor em 8 de Outubro de 1992.
Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.
Assinada em 13 de Julho de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
ANEXO
Esquema de separação de tráfego das Berlengas
Descrição do esquema de separação de tráfego:
a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(1) 39º20'.0 N. 009º42'.2 W.;
(2) 39º30'.0 N. 009º42'.2 W.;
(3) 39º30'.0 N. 009º43'.5 W.;
(4) 39º20'.0 N. 009º43'.5 W.;
b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(5) 39º20'.0 N. 009º47'.4 W.;
(6) 39º30'.0 N. 009º47'.4 W.;
(7) 39º30'.0 N. 009º52'.6 W.;
(8) 39º20'.0 N. 009º52'.6 W.;
c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);
d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas:
(9) 39º20'.0 N. 009º56'.5 W.;
(10) 39º30'.0 N. 009º56'.5 W;
e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 39º30'.0 N. e a sul pelo paralelo de latitude 39.º20'.0 N.
(ver documento original)
Esquema de separação de tráfego do cabo da Roca
Descrição do esquema de separação de tráfego:
a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(1) 38º43'.55 N. 009º40'.9 W.;
(2) 38º47'.7 N. 009º42'.3 W.;
(3) 38º52'.0 N. 009º42'.3 W.;
(4) 38º52'.0 N. 009º43'.6 W.;
(5) 38º47'.65 N. 009º43'.6 W.;
(6) 38º43'.3 N. 009º42'.1 W.;
b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(7) 38º42'.25 N. 009º47'.1 W.;
(8) 38º47'.15 N. 009º48'.7 W;
(9) 38º52'.0 N. 009º48'.7 W.;
(10) 38º52'.0 N. 009º51'.3 W.;
(11) 38º46'.85 N. 009º51'.3 W.;
(12) 38º41'.75 N. 009º 49'. 5 W.;
c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);
d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas:
(13) 38º40'.7 N. 009º54'.5 W.;
(14) 38º46'.3 N. 009º56'.4 W.;
(15) 38º52'.0 N. 009º56'.4 W.;
e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 38º52'.0 N. e a sul pelo paralelo de latitude 38º43'.55 N.
(ver documento original)
Esquema de separação de tráfego do cabo de São Vicente
Descrição do esquema de separação de tráfego:
a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(1) 36º53'.6 N. 008º54'.2 W.;
(2) 36º55'.4 N. 008º59'.7 W.;
(3) 36º58'.8 N. 009º05'.1 W.;
(4) 37º01'.4 N. 009º06'.0 W.;
(5) 37º01'.1 N. 009º07'.2 W.;
(6) 36º58'.3 N. 009º06'.2 W.;
(7) 36º54'.6 N. 009º00'.3 W.;
(8) 36º52'.7 N. 008º54'.6 W.;
b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas:
(9) 36º49'.9 N. 008º56'.1 W.;
(10) 36º51'.9 N. 009º02'.3 W.;
(11) 36º56'.4 N. 009º09'.4 W.;
(12) 37º00'.3 N. 009º10'.8 W.;
(13) 36º59'.7 N. 009º13'.2 W.;
(14) 36º55'.4 N. 009º11'.6 W.;
(15) 36º50'.1 N. 009º03'.3 W.;
(16) 36º48'.1 N. 008º57'.0 W.;
c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);
d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas:
(17) 36º45'.3 N. 008º58'.4 W.;
(18) 36º47'.4 N. 009º05'.0 W.;
(19) 36º53'.6 N. 009º14'.9 W.;
(20) 36º58'.9 N. 009º16'.8 W.;
e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 37º01'.4 N. e a leste pelo meridiano de longitude 008º54'.2 W.
(ver documento original)