de 18 de Janeiro
A adopção pela Assembleia da Organização Marítima Mundial da Resolução A 678 (16), de 19 de Outubro de 1989, que altera a regra 10 (d) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, impõe a necessidade de definir com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) nacionais estabelecidos no Decreto-Lei 200/86, de 22 de Julho.Por outro lado, o trabalho de cartografia desenvolvido pelo Instituto Hidrográfico fez com que o número de cartas hidrográficas onde aqueles EST estão assinalados tenha sido alargado.
Torna-se, portanto, necessário proceder à alteração do artigo 1.º do decreto-lei acima referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 200/86, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes esquemas de separação de tráfego, adiante designados por EST:
a) EST da Berlenga;
b) EST do cabo da Roca;
c) EST do cabo de São Vicente.
2 - As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.