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Regulamento 648/2016, de 11 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa - Vialonga

Texto do documento

Regulamento 648/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da Lei 91/95, de 23 de setembro, com a sua atual redação, conjugada com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, publica-se a alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa, em Vialonga, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2016/06/23, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2016/06/15, conforme consta do edital 318/2016, datado de 2016/06/30, a qual foi submetida a consulta pública mediante publicação do aviso 5245/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 2016/04/21.

Alteração ao Regulamento Específico de Reconversão do Loteamento Clandestino Fonte Santa, em Vialonga Nota justificativa Com o objetivo de criar as condições necessárias e suficientes para a conclusão do processo de reconversão da AUGI denominada Fonte Santa, foi desenvolvida uma proposta de alteração do regulamento específico de reconversão do referido loteamento clandestino que incide sobre os artigos 3.º alínea c), 4.º alínea c) e d) e 13.º A alteração proposta visa suspender de forma condicionada a vigência dos agravamentos de prestações referentes aos custos de infraestruturação em função do número de lotes de cada proprietário e permitir que o respetivo pagamento possa, mediante negociação, ser realizado por dação de lotes à câmara municipal.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento faz parte integrante do Pacto da Associação da Câmara de Vila Franca de Xira com os proprietários ou titulares de outros direitos, ónus e encargos, aqui designados como interessados, de lotes ou habitações, situados no loteamento em fase de reconversão, denominado Fonte Santa.

2 - O regulamento contempla as possíveis situações de cada interessado face à câmara e aos demais interessados. Define critérios de cálculo das comparticipações individuais nos estudos de reconversão e nas obras de infraestruturas, estabelece as respetivas modalidades de pagamento e os inerentes trâmites, e fixa as responsabilidades de cada interessado pelo não cumprimento do pacto ou do próprio regulamento, através de sanções adequadas.

Artigo 2.º

Determinação dos montantes das comparticipações

1 - De acordo com o Plano de Reconversão e respetivo estudo económico, executados pela câmara municipal, o loteamento contempla:

Área de reconversão - 69,4 ha (aprox.) Número de lotes - 743 Área dos lotes - 31,6 ha (aprox.) Custo do projeto - 137.169,42 € Custo das infraestruturas - 5.888.279,81 €

2 - A comparticipação individual nos custos do projeto e obras das infraestruturas é determinada em função do número de lotes e da área dos mesmos, respetivamente:

a) Projetos:

em que:

Comp.p - Comparticipação individual;

C. P. - Custo do Projeto;

N. L. - Número de lotes.

b) Obras de infraestruturas:

São criados 5 escalões, em função da área dos lotes, para determinação do valor da comparticipação individual, a saber:

3 - Os lotes com construções executadas ou previstas para mais do que um fogo, bem como as destinadas a exploração de caráter industrial ou comercial, comparticipam ainda, com a importância de 539,29 €.

Artigo 3.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento da comparticipação individual pode ser feito:

a) Por uma só vez;

b) Em prestações, acordadas entre a câmara e o interessado, a pagar num prazo máximo de 5 (cinco) anos.

c) Por dação de lotes em pagamento ao município.

2 - No caso de pagamento em prestações:

a) A primeira prestação será exclusivamente preenchida com o pagamento do custo dos estudos;

b) As restantes prestações serão determinadas na base do valor da comparticipação individual para as infraestruturas, calculando-se cada uma delas, em amortização e juros, de forma a resultar um conjunto de prestações iguais;

c) A taxa de juro a aplicar será a de desconto do Banco de Portugal, a qual quando alterada, implicará a atualização do valor das prestações;

d) No pagamento em prestações é obrigatório o seu caucionamento;

e) O prazo de pagamento em prestações quando inferior ao limite máximo de 5 (cinco) anos é alterável até aquele limite, mediante requerimento do interessado, desde que os valores a pagar não se encontrem em atraso.

3 - Prazo excecional No quadro das situações previstas no artigo sobre Prestações - “Con-sequências do não pagamento”, e para além do prazo máximo de 5 anos, poderá a câmara municipal, mediante deliberação a tomar no corrente ano de 1996, prorrogar o prazo de pagamento do valor em dívida por um período excecional até ao limite máximo de 3 anos (99/12/31).

Artigo 4.º

Agravamento e atualizações

1 - Agravamentos:

a) Considerando que a reconversão presente, tem como objetivo principal a criação de condições para que os interessados possam construir a sua habitação legalmente, os custos das obras de infraestruturas serão agravados, segundo o número de lotes de cada interessado, em harmonia com os coeficientes que a seguir se determinam:

1.º Lote - Coef. 1. 2.º Lote - Coef. 1.15 3.º ao 5.º Lote - Coef. 1.5 6.º Lote e seguintes - Coef. 2.

b) Nos lotes destinados à habitação do interessado ou de descendentes em primeiro grau, aqueles coeficientes incidirão apenas na parte remanescente da comparticipação da câmara.

c) O agravamento referido na alínea a) só se aplica se no prazo de um ano e seis meses não forem celebradas as escrituras públicas pendentes, com vista à criação das condições necessárias e suficientes para o desenvolvimento e emissão do alvará de loteamento.

d) O prazo estabelecido na alínea anterior, findo o qual cessará o termo suspensivo do agravamento referido na alínea a), é contado a partir do início da vigência das presentes alterações ao Regulamento, nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Atualizações

a) Excetuando o custo do projeto, o valor atribuído para fazer face às despesas de reconversão, é atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação (Índice de Preços no Consumidor);

b) Nos anos em que haja deflação, o valor atribuído para poder fazer face às despesas de reconversão mantém-se o mesmo do ano transato.

Artigo 5.º

Notificações e pareceres

1 - Após a aprovação definitiva do plano de reconversão e do pre-sente Regulamento, pela câmara municipal, serão notificados e avisados por edital, todos os interessados para a assinatura do pacto de associação com a câmara municipal.

2 - Da notificação pessoal constará:

a) Montante da comparticipação individual relativa a euros;

b) Montante da comparticipação individual relativa ao custo das obras de infraestruturas.

3 - A notificação será acompanhada de impresso apropriado em que o interessado informará a câmara sobre a modalidade de pagamento que prefere, dentro dos noventa dias seguintes à data do aviso de receção. 4 - Se o interessado não se pronunciar no prazo referido no número anterior, a câmara municipal expedirá no prazo de trinta dias, nova notificação com a indicação de 2.ª via.

Artigo 6.º

Expropriação por utilidade pública

A não assinatura do pacto de associação no prazo de (1) ano a contar da data do aviso por edital, referido no n.º 1 do artº. 5.º, implica propositura pela câmara da expropriação por utilidade pública, nos terrenos e construções do respetivo proprietário, nos termos do artº. 10.º do decretolei 804/76, de 6 de novembro.

Artigo 7.º

Pedido de certidão

1 - A minuta do requerimento da certidão de loteamento acompanhará a notificação referida no artº. 5.º

2 - O requerimento será enviado à câmara municipal juntamente com o impresso informativo da modalidade de pagamento.

Artigo 8.º

Passagem de certidão

1 - A certidão será passada após a assinatura do pacto e:

a) No ato do pagamento da comparticipação individual total, caso este seja feito de uma só vez.

b) No caso de pagamento em prestações, aquando do pagamento da 1.ª, desde que provado o cumprimento das obrigações constantes da alínea d) do n.º 2 do artº. 3.º e os n.os 1 ou 2 do artº. 9.º

Artigo 9.º

Garantias - Sua isenção

1 - O montante a pagar em prestações será caucionado alternativamente por:

a) Garantia bancária, ou seguro de crédito da COSEC (Decreto-Lei 318/76, de 30 de abril), a apresentar no ato do pagamento da 1.ª prestação;

b) Hipoteca do lote à câmara municipal.

2 - O apoio à autoconstrução permite isentar de apresentação das garantias referidas no número anterior deste artigo, os interessados cuja capitação, devidamente certificada, seja inferior a 50 % do salário mínimo nacional dos trabalhadores são incluídos no serviço doméstico nem nos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura. (Artigo 1.º do decretolei 24-A/84 de 16 de janeiro).

3 - O valor da caução bancária ou de seguro de crédito referidos na alínea a) do n.º 1, poderá ser reduzido a requerimento do interessado e em conformidade com o estado dos pagamentos.

Artigo 10.º

Prestações - Consequência do não pagamento

1 - A primeira prestação será paga no prazo de sessenta dias após a assinatura do pacto e o cumprimento das condições previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 ou 2 do artigo 9.º

2 - O atraso do pagamento das prestações durante um ano consecutivo implica notificação da câmara municipal ao interessado com a indicação do valor a pagar afetado dos respetivos juros de mora e anulação da concessão referente à comparticipação camarária.

3 - O não pagamento no prazo de trinta dias após a data da confirmação da notificação, implica a imediata execução da caução, no caso do n.º 1 do artigo 9.º, e implica o condicionamento de passagem da licença de construção, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 11.º

Comparticipação da câmara

1 - Haverá comparticipação da câmara municipal, nos custos das infraestruturas dos lotes destinados à habitação dos interessados ou de descendentes do 1.º grau, mediante prova de propriedade anterior a 01/03/1985, como se indica:

a) No caso de possuir só um lote, comparticipação de 50 %;

b) No caso de possuir mais de um lote, a comparticipação será deduzida dos coeficientes de agravamento, previstos no artigo 4.º

2 - Todas as alterações de direito ou de fim, dos lotes reconvertidos, só produzirão efeitos quando requeridos e autorizados pela câmara municipal.

3 - Nos casos de deferimento de autorização de alienação, a câmara será reembolsada do valor comparticipado, devidamente atualizado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

4 - O direito à concessão da comparticipação camarária, cessa a 31 de dezembro do ano em que o presente regulamento perfizer 5 anos de vigência (98/12/31).

5 - A prova de titular é feita através da apresentação da escritura pública ou do contrato de promessa de compra e venda, devidamente reconhecido notarialmente.

Artigo 12.º

Libertação de garantias

Após a liquidação da comparticipação individual em dívida, serão libertadas as garantias previstas no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor, nos termos legais, no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto

Simões Maia Mesquita.

209699666

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2660269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Concede à Companhia de Seguro de Créditos, E. P., o exclusivo da exploração dos seguros directos de crédito externo e dos de crédito interno e estabelece a sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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