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Edital 318/2016, de 4 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Texto do documento

Edital 318/2016

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal

de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a alteração ao Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Atividade de GuardaNoturno foi aprovada pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na sua reunião ordinária, realizada no dia dez de março de dois mil e dezasseis, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião realizada no dia quatro de fevereiro de dois mil e dezasseis, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O referido regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação no Diário da República.

Em conformidade, procede-se à publicação do Regulamento aprovado em anexo ao presente Edital.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

23 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador

Malheiro Ferreira da Silva.

Projeto de Regulamento Municipal de Licenciamento do Exercício da Atividade de GuardaNoturno Preâmbulo e Nota Justificativa O Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de atividades diz respeito, o Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro alterado pelos DecretosLeis n.os 156/2004 de 30 de junho, 9/2007 de 17 de janeiro, 114/2008 de 1 de julho e 48/2011 de 1 de abril, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de diversas atividades, nomeadamente a atividade de guardanoturno, anteriormente cometidas aos Governos Civis.

Todavia, a Lei 105/2015, de 25 de agosto revogou as normas do Decreto Lei 310/2002 e respetivas alterações relativas ao exercício da atividade de guardanoturno, autonomizando o seu regime jurídico. A publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto estabelece um regime próprio e autónomo da atividade de guardanoturno. Em termos gerais, regula aspetos relevantes que se encontravam ausentes no anterior Diploma, tais como o aditamento de documentos indispensáveis à candidatura e admissão para o exercício da atividade; a obrigatoriedade de frequência de formação ministrada pelas forças de segurança; regras quanto ao uso e porte de arma e utilização de canídeos, entre outros aspetos.

Nos termos do artigo 20.º da Lei 105/2015, é da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guardanoturno. Relativamente ao procedimento, estipula o artigo 21.º da Lei 105/2015, que cabe à Câmara Municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno. O artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto preceitua que os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro devem ser adequados à nova lei.

Neste sentido, a presente proposta de regulamento visa regular o licenciamento do exercício da atividade de guardanoturno, nos termos da legislação em vigor e de forma a assegurar um equilíbrio e harmonização dos princípios de interesse público, salvaguardando a segurança e a qualidade de vida dos munícipes, designadamente no que respeita à proteção do direito à segurança e à tranquilidade pública, através dos novos requisitos necessários para o exercício da atividade de guarda-noturno exigidos pela nova lei.

Considerando que o guardanoturno tem objetivos exclusivamente preventivos, as suas funções cingem-se à vigilância e proteção da propriedade dos moradores da sua área, com os quais tenha uma relação contratual; à prestação de informações, no âmbito das respetivas competências, aos seus clientes e demais cidadãos, e às forças e serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral.

Em resultado da ponderação de custos e benefícios das medidas previstas, pretende-se assim, assegurar a continuidade do licenciamento do exercício da atividade de guardanoturno, acentuando-se os benefícios para a segurança pública decorrente do exercício da atividade de guarda-noturno, sem encargos para o Município.

Numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação “de custos e benefícios das medidas projetadas”, importa referir a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora previsto face à anterior regulamentação vigente no Município de Ovar, remetendo-se quanto a esta matéria para o Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas do Município, mantendo-se as devidas taxas fixadas na Tabela de Taxas inscrita no Capítulo XIV - Atividade de guardanoturno, pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão de licenças.

No âmbito do procedimento de elaboração do presente Regulamento, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicitado o início do procedimento, o prazo e termos para a constituição de interessados, através de Edital 80/2015, de 10 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.

Lei Habilitante Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ovar, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e do consignado no artigo 44.º do Decreto Lei 105/2015 de 25 de agosto, aprova o presente Regulamento de Licenciamento do Exercício da Atividade de GuardaNoturno. O presente Regulamento é objeto de publicação no Diário da Re-pública, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da atividade de GuardaNoturno, na área do Município de Ovar.

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de GuardasNoturnos Artigo 2.º Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardasnoturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardasnoturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guardanoturno. Artigo 3.º Conteúdo da deliberação Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardasnoturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou fre-b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guardanoturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar. guesias;

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardasnoturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada por edital a afixar num jornal local e nos demais lugares de estilo.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guardanoturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Procedimento de Recrutamento e Seleção

1 - Criado o serviço de guardasnoturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guardanoturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, o recrutamento e a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - O recrutamento e seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respetivo aviso de abertura. 2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Os métodos de seleção;

c) A composição do júri;

d) Descrição dos requisitos de admissão;

e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo para apresentação de candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Currículo profissional;

c) Certificado das habilitações académicas;

d) Certificado do registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.-noturno;

Artigo 9.º

Requisitos de admissão

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração prática de crime doloso; central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar em situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno ministrado pelas forças de segurança;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guardanoturno. Artigo 10.º Métodos e critérios de seleção

1 - Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício de função;

b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

2 - Os métodos de seleção dos candidatos que já sejam guardas noturnos, exceto quando afastados, por escrito, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis para o exercício da função.

3 - Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Independentemente dos métodos aplicados, os candidatos que se encontram nas condições exigidas para o exercício da atividade de guardanoturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guardanoturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guardanoturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guardanoturno, após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guardanoturno. Artigo 12.º Júri

1 - A seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da atividade de guardanoturno é da competência do Júri composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal respetiva, que preside;

b) Vogal, a designar pela força de segurança territorialmente com-c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o procedimento petente; disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo os fundamentos seus membros. das decisões tomadas.

Artigo 13.º

Curso de formação

1 - O curso de formação ou de atualização de guardanoturno é ministrado pelas forças de segurança, que devem promover, no mínimo, um curso de formação e um de atualização com periodicidade anual. 2 - O curso referido no número anterior é custeado pelo interessado. 3 - Os cidadãos que já tenham obtido a licença de guardanoturno têm acesso a atualizações quinquenais ministradas pelas forças de segurança. Artigo 14.º Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da atividade de guardanoturno numa localidade é do modelo aprovado pela Câmara Municipal.

a) No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guardanoturno de modelo igual ao constante do anexo à Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, com a mesma validade da licença para o exercício da atividade.

2 - A emissão de licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro.

Artigo 15.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respetiva

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade. 3 - À data da renovação da licença, o requerente tem de fazer prova emissão. de possuir:

a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

b) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; do serviço;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

Artigo 16.º

Registo

1 - A Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guardanoturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - A Câmara Municipal comunica à Direção Geral das Autarquias Locais os elementos referidos no número anterior, para efeitos de organização do registo nacional de guardasnoturnos. SECÇÃO III Exercício da atividade de guardanoturno Artigo 17.º Exercício da atividade No exercício da sua atividade, o guardanoturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 18.º

Deveres

1 - O guardanoturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes de modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme, cartão identificativo e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social e apresentar o registo criminal, bem como a manutenção dos seguros obrigatórios;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de treino e reciclagem organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área.

2 - O guardanoturno é obrigado a efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais condições que garantam o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

SECÇÃO IV

Uniforme, crachá e cartão de identificação

Artigo 19.º

Uniforme, crachá e cartão de identificação

1 - Em serviço o guardanoturno usa uniforme e crachá próprios. 2 - Durante o serviço o guardanoturno deve ser portador do cartão de identificação e exibilo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou por qualquer cidadão.

Artigo 20.º

Modelo

1 - O uniforme e o crachá a usar pelo guardanoturno são de modelo único, de acordo com o modelo que consta da Portaria 991/2009, de 08 de setembro.

2 - O modelo de cartão de identificação de guardanoturno é definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

SECÇÃO V

Equipamentos

Artigo 21.º

Porte de arma de arma.

1 - O guardanoturno está sujeito ao regime geral de uso e porte

2 - Em serviço, o porte de arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guardanoturno à força de segurança territorialmente competente.

Artigo 22.º Canídeos

1 - O guardanoturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.

2 - O guardanoturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico.

3 - A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo geral de identificação, registo e licenciamento. 4 - É proibida a utilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

5 - Em serviço, o guardanoturno apenas pode utilizar um canídeo.

Artigo 23.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardasnoturnos, quando em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso, faltas e substituição

Artigo 24.º Descanso

1 - O guardanoturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guardanoturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - O guardanoturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação e a Câmara Municipal, no início de cada mês, de quais as noites em que irá descansar e o horário efetivo que tenciona cumprir.

Artigo 25.º

Faltas e Substituição

1 - Sempre que por motivo de força maior o guardanoturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.

2 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guardanoturno, a atividade na respetiva área é exercida, em acumulação, por um guardanoturno de área contígua.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 26.º

Remuneração

1 - A atividade do guardanoturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem a exerce.

2 - O guardanoturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

SECÇÃO VIII Guardasnoturnos em atividade Artigo 27.º Guardasnoturnos em atividade Aos guardasnoturnos em atividade à data da entrada em vigor do pre-sente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

SECÇÃO IX

Disposições Finais

Artigo 28.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas inscrita no Capítulo XIV - Atividade de GuardaNoturno, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar, em vigor.

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto estiver omisso no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto e legislação complementar. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

209469569

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2554803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 105/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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