Considerando que o XXI Governo Constitucional atribui uma grande importância à promoção da segurança no mar e pretende reforçar os instrumentos e a capacidade de prevenção e de investigação dos acidentes marítimos, promovendo a sua rapidez, eficácia e qualidade técnica;
Considerando que o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), foi criado através do Decreto Lei 236/2015, de 14 de outubro, que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM);
Considerando que o GAMA assegura muito relevantes atribuições, designadamente, no âmbito da prevenção e investigação de acidentes no setor do transporte marítimo;
Considerando que na sequência da publicação daquele diploma não foi designado o respetivo Diretor, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro;
Considerando que se afigura necessário assegurar a máxima eficiência no apoio logístico e administrativo ao GAMA, designadamente nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do contencioso, do tratamento e conservação da documentação e das relações públicas, enquanto não for possível concluir os procedimentos necessários à designação ou recrutamento de um dirigente máximo para aquela entidade;
Considerando que nos termos do artigo 9.º do Decreto Lei 236/2015, de 14 de outubro, o apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GAMA é prestado pela DireçãoGeral de Política do Mar;
Nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto Lei 131/2010, de 14 de dezembro, Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, DecretosLeis n.os 149/2012, de 12 de julho e 214-G/2015, de 2 de outubro, e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro:
1 - Delego no SubdiretorGeral de Política do Mar, Professor Doutor Jorge Manuel Ventura Oliveira e Carmo, até à nomeação do Diretor do GAMA, as competências para praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento desta entidade, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente:
a) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;
c) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;
d) Elaborar o projeto de orçamento de funcionamento e de investimento;
e) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
f) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;
g) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respetivo orçamento, com exceção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
h) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido para os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
i) Autorizar alterações orçamentais subordinadas à mesma classificação orgânica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Lei 71/95, de 15 de abril, e do estabelecido anualmente pelo diploma de execução orçamental.
j) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura. 4 de julho de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. 209707124