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Despacho 8819/2016, de 8 de Julho

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 601.42.16.3.10 de AUTOTEC - Técnicas de Equipamentos Auto

Texto do documento

Despacho 8819/2016

Aprovação do modelo n.º 601.42.16.3.10

No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 291/90, de 20 de setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro e da Portaria 797/97, de 1 de setembro, aprovo o opacímetro, marca SAXON, modelo Opacilyt 1030, fabricado pela empresa SAXON Junkalor GmbH - Alte Landebahn 29 - 06846 Dessau - Alemanha e requerido pela firma AUTOTEC,Técnicas de equipamentos auto, com sede na Av. Leite de Vasconcelos n.os 3 e 5, Alfragide Norte, 2610-100 Amadora.

1 - Descrição sumária:

Este Opacímetro é um aparelho de fluxo parcial que utiliza o fenómeno de absorção dum feixe luminoso por uma amostra de gás de escape dum veículo com motor a gasóleo.

2 - Constituição:

O aparelho de medição é constituído pelas seguintes unidades:

Módulo de medição de opacidade;

Unidade de avaliação, comando e indicação;

Sonda de Medição e tubo flexível.

O módulo de medição de opacidade, é constituído por uma câmara de medição aquecida com câmaras de enxaguamento laterais, com um comprimento efetivo de 430 mm, pela fonte de luz de halogénio (emissor) com um comprimento de onda de 565 nm, pelo detetor fotossensível constituído por um fotodiodo, (recetor), por uma unidade de processamento analógico e digital dos valores medidos e por dispositivos auxiliares ativos destinados à proteção do sistema ótico (ar do ventilador).

A unidade de avaliação, comando e indicação, que comanda a evolução da operação de medição, avalia e indica os valores medidos pelo módulo de medição de opacidade, apresenta-se na forma de uma unidade central não identificada (PC).

A transferência dos dados é feita através duma RS232 ou por módulo Sonda de extração e tubo flexível:

1) A sonda de extração de gases utiliza-se para extrair a amostra de gás do tubo de escape de um veículo que é enviada para a câmara de medição através do respetivo tubo flexível.

2) Características:

Sonda de V2A em silicone com comprimento de 60 a 300 mm e diâmetro interno de 10 mm;

Bluetooth.

Tubo Flexível de silicone com 1500 mm de comprimento e 10 mm Extensão de silicone com 2500 mm de comprimento e 10 mm de de diâmetro interno. diâmetro interno.

3 - Condições de utilização:

Temperatura ambiente de utilização:

5°C a 45°C;

Pressão ambiente:

750 hPa a 1100 hPa;

Humidade relativa:

Máximo de 98 %.

4 - Características metrológicas:

5 - Inscrições:

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria ou autocolante destrutível, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Marca;

Modelo;

Número de série da câmara de medição;

Número de série da unidade de leitura;

Nome ou marca do fabricante ou do importador;

Ano de fabrico;

Intervalo de medição;

Comprimento efetivo da câmara de medição;

Comprimento do(s) tubo(s) flexíveis;

Comprimento das sondas de extração.

6 - Marcação:

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível e indelével, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

7 - Selagem:

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiqueta autodestrutível de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

Condições particulares de verificação Antes de qualquer operação de verificação, é necessário certificar-se da conformidade da versão do software/checksum do aparelho com as disposições da presente decisão:

Conforme:

8 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é de dez anos, a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo:

Ficam depositados no Instituto Português da Qualidade toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este despacho e um exemplar do instrumento nas instalações do requerente.

8 de junho de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.

309670212

Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2658699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-01 - Portaria 797/97 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Opacímetros, o qual é publicado em anexo. Estabelece normas sobre a aprovação de modelos, verificação, inscrição e marcações dos opacímetros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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