Artigo 1.º - 1. São criados na Cadeia do Forte de Peniche um lugar de electricista e um lugar de fiel de armazém, com as remunerações correspondentes respectivamente às letras S e U do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
2. São criados no mesmo estabelecimento prisional um lugar de serventuário, com o salário diário de 44$00, e um lugar de cozinheiro, com o salário diário de 38$00.
Art. 2.º O quadro único dos guardas da metrópole, a que se refere a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42537, de 28 de Setembro de 1959, é aumentado com as unidades seguintes:
1 guarda de 1.ª classe.
3 guardas de 2.ª classe.
5 guardas de 3.ª classe.
6 guardas auxiliares.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no presente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo IV, artigos 165.º, n.º 1), e 307.º, n.º 1), do actual orçamento do Ministério da Justiça.
Art. 4.º O artigo 141.º do Decreto-Lei 26643, de 28 de Maio de 1936; passa a ler a redacção que se segue:
Art. 141.º O regime prisional será o dos correspondentes estabelecimentos prisionais comuns, com as adaptações impostas pela personalidade dos delinquentes e pelas especiais exigências de disciplina ou segurança de cada estabelecimento.
§ único. É aplicável aos presos a que se refere esta secção o disposto no artigo 26.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços de Governo da República, 12 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela. - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.