Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, seja aplicada àquelas
províncias a seguinte legislação:
1.º Os artigos 13.º, 16.º, 22.º a 26.º e 29.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948, com as alterações determinadas pela Portaria 13884, de 15 de Março de 1952;2.º O artigo 28.º do referido Decreto-Lei 37028, com a seguinte redacção:
Compete ao governador fixar o quantitativo das propinas de frequência e de exames e dos emolumentos por certidões, e bem assim a forma do seu pagamento.
3.º Os artigos, 1.º, 2.º, 11.º e 12.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 13.º, os artigos 14.º e 15.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º, os artigos 18.º a 24.º, os n.os 1 e 2 do artigo 25.º, os artigos 26.º a 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, os n.os 1 e 2 do artigo 30.º, o artigo 31.º, os n.os 1 e 2 do artigo 32.º, os artigos 33.º e 37. º, o n.º 1 do artigo 38.º, os artigos 39.º a 50.º, o n.º 1 do artigo 51.º, os artigos 98.º, 99.º e 103.º, o n.º 1 do artigo 104.º, os artigos 108.º, 109.º, 112.º, 113.º, 116.º a 123.º, 127.º a 130.º e 137.º, o n.º 1 do artigo 141.º, os artigos 142.º a 145.º, 147.º, 148.º, 165.º, 172.º a 176.º, 178.º a 180.º, 183.º, 185.º, 186.º a 189.º 193.º e 199.º a 204.º, o n.º 2 do artigo 208.º, os artigos 217.º, 286.º a 289.º, 291.º a 294.º, 311.º e 317.º a 319.º, os n.os 1 e 2 do artigo 324.º, os artigos 326.º, 329.º, 331.º a 335.º, 339.º a 352.º, 355.º, 356.º, 366.º, 368.º a 376.º, 378.º a 398.º, 400.º a 402.º, 405.º a 412.º, 425.º a 464.º, 518.º a 534.º e 559.º a 562.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, que promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, devendo ser observadas as modificações de redacção determinadas pela regra do n.º 1 da Portaria 13885, de 15 de Março de 1952, e a rectificação constante do Diário do Governo n.º 70, 1.ª série, de 27
de Março de 1952;
4.º O artigo 308.º do mencionado Decreto 37029, com a seguinte redacção:1. Os auxiliares de trabalhos manuais são recrutados, por concurso documental, aberto perante as escolas pelo prazo de 30 dias, de entre os diplomados com o curso profissional que for exigido no anúncio do concurso de entre os cursos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 288.º e devendo observar-se o disposto no n.º 2 desse mesmo artigo.
2. O aviso de concurso será publicado no Boletim Oficial e na imprensa local.
3. É aplicável a estes concursos o disposto no artigo 289.º 5.º Os n.os 3.º, 4.º e 6.º a 13.º da referida Portaria 13885, esclarecendo-se que nas escolas técnicas elementares não há conselhos administrativos;
6.º As Portarias n.os 13887, de 15 de Março de 1952, e 14868, de 3 de Maio de 1954;
7.º O artigo 21.º do Decreto 39850, de 15 de Outubro de 1954;
8.º A Portaria 15608, de 18 de Novembro de 1955;
9.º O artigo 8.º do Decreto 40590, de 3 de Maio de 1956;
10.º A Portaria 16233, de 14 de Junho de 1957.
Ministério do Ultramar, 14 de Junho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.