Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e de Timor, onde até agora existiam apenas liceus, começou a fazer-se sentir a falta de estabelecimentos de ensino técnico, e, assim, foi solicitada a sua criação pelas respectivas populações e governos provinciais.
Na província de Angola os índices de frequência escolar justificam também a criação de escolas técnicas elementares em Henrique de Carvalho e no Cubal, assim como a elevação a comerciais e industriais das actuais Escola Comercial do Lobito e Escola Técnica Elementar de Novo Redondo.
Mostra-se ainda oportuno criar em Silva Porto um liceu, a fim de evitar que a importante massa discente da região se tenha de deslocar, como até agora vinha acontecendo, para outras cidades da província.
Assim:
Atendendo ao que expuseram os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor.
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na cidade de S. Tomé, da província de S. Tomé e Príncipe, uma escola técnica elementar de frequência mista.
Art. 2.º É criada na cidade de Díli, da província de Timor, uma escola técnica elementar de frequência mista.
Art. 3.º São criadas na província de Angola duas escolas técnicas elementares, sendo uma localizada no Cubal e outra em Henrique de Carvalho, ambas de frequência mista.
Art. 4.º É elevada à categoria de escola comercial e industrial a Escola Comercial do Lobito, da província de Angola, de frequência mista.
Art. 5.º É elevada à categoria de escola comercial e industrial a Escola Técnica Elementar de Novo Redondo, de frequência mista.
Art. 6.º É criado na província de Angola o Liceu de Silva Porto, de frequência mista, para o 1.º, 2.º e 3.º ciclos.
Art. 7.º O pessoal de cada uma das escolas técnicas elementares agora criadas será o seguinte:
a) Do quadro comum:
Um professor do 5.º grupo, efectivo;
Um professor do 8.º grupo, adjunto;
Um professor do 11.º grupo, adjunto.
b) Do quadro complementar:
Um professor de Educação Física;
Um professor de Religião e Moral;
Um professor de Canto Coral.
c) Do quadro privativo:
Um mestre de trabalhos manuais;
Um auxiliar (feminino) de trabalhos manuais.
d) Pessoal de secretaria:
Um terceiro-oficial e um aspirante;
Uma dactilógrafa.
e) Pessoal menor:
1) Contratado:
Três contínuos, sendo um feminino.
2) Assalariado:
Três serventes, sendo um feminino.
Art. 8.º São aplicáveis às escolas criadas pelo presente diploma as disposições legais vigentes sobre gratificação por exercício dos cargos desempenhados pelos professores dessas escolas.
Art. 9.º Na província de Angola, para se dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º, são aumentados os quadros do pessoal com os seguintes lugares:
a) Do quadro comum dos professores:
Um professor do 1.º grupo;
Três professores do 2.º grupo;
Dois professores do 3.º grupo;
Um professor do 4.º grupo;
Um professor do 5.º grupo;
Dois professores do 6.º grupo;
Um professor do 7.º grupo;
Três professores do 8.º grupo;
Dois professores do 9.º grupo.
b) Do quadro complementar:
Dois professores de Canto Coral (sendo um feminino);
Dois professores de Educação Física;
Um professor de Religião e Moral.
c) Do quadro de secretaria:
Um segundo-oficial;
Um terceiro-oficial;
Um aspirante;
Um dactilógrafo.
d) Do pessoal menor:
Dois contínuos de 1.ª classe;
Quatro contínuos de 2.ª classe;
Dez serventes de 1.ª classe (assalariados).
Art. 10.º Os quadros das escolas comerciais e industriais do Lobito e de Novo Redondo terão a seguinte constituição:
1) Escola Industrial e Comercial do Lobito:
a) Do quadro comum:
Um professor efectivo de cada um dos seguintes grupos: 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º e dois dos 5.º e 8.º grupos;
Um professor adjunto de cada um dos seguintes grupos: 2.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º b) Do quadro complementar:
Um professor adjunto de Canto Coral;
Um professor de Educação Física;
Um professor de Religião e Moral.
c) Do quadro privativo:
Um mestre de trabalhos manuais;
Um mestre de grafias;
Um mestre de serralharia;
Um mestre de carpintaria;
Um mestre de electricidade;
Um mestre de formação feminina;
Um mestre auxiliar de trabalhos manuais do sexo feminino.
d) Do quadro de secretaria:
Um segundo-oficial;
Um aspirante.
e) Do pessoal menor:
Um contínuo de 1.ª classe;
Três contínuos de 2.ª classe (um do sexo feminino);
Oito serventes de 2.ª classe.
2) Escola Industrial e Comercial de Novo Redondo:
a) Do quadro comum:
Um professor efectivo de cada um dos seguintes grupos: 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º e dois do 5.º grupo.
Um professor adjunto de cada um dos seguintes grupos: 6.º, 8.º e 11.º b) Do quadro complementar:
Um professor de Canto Coral;
Um professor de Educação Física;
Um professor de Religião e Moral.
c) Do quadro privativo:
Um mestre de trabalhos manuais;
Um mestre de grafias;
Um mestre de serralharia;
Um mestre de carpintaria;
Um mestre de electricidade;
Um mestre de formação feminina;
Um auxiliar de trabalhos manuais do sexo feminino.
d) Do quadro de secretaria:
Um segundo-oficial;
Um terceiro-oficial;
Um aspirante.
e) Do pessoal menor:
Um contínuo de 1.ª classe;
Três contínuos de 2.ª classe (um do sexo feminino);
Oito serventes de 2.ª classe.
Art. 11.º Poderão os governos das províncias determinar que os professores do ensino secundário prestem serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar em regime de complemento de serviço.
Art. 12.º Poderão os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe e de Timor autorizar os reitores dos liceus a acumular as suas funções com as de directores das escolas técnicas elementares.
Art. 13.º Ficam os Governos das províncias de S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor autorizados a abrir, cumpridas as formalidades legais, os créditos necessários para execução deste diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor. - J. da Silva Cunha.