Atendendo ao exposto pelos Governos destas províncias, torna-se oportuno que sejam também professados cursos das secções do ensino industrial e comercial, agrícola (agente rural) e preparatória para os institutos industriais na província de S. Tomé e Príncipe e das secções do ensino industrial e comercial e de mestrança (encarregado de obras) na de
Timor.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º A escola técnica elementar criada na cidade de S. Tomé, da província de S.
Tomé e Príncipe, pelo Decreto 46519, de 4 de Setembro de 1965, é elevada a escola industrial e comercial, com a designação de escola técnica, nela passando a funcionar os
seguintes cursos:
1.º Curso preparatório do ensino secundário;
2.º Cursos de formação:
a) Electromecânico;
b) Formação feminina;
c) Geral do comércio;
d) Formação agrícola (agente rural).
3.º Secção preparatória para os institutos industriais.Art. 2.º A escola técnica elementar criada na cidade de Díli, da província de Timor, pelo Decreto 46519, de 4 de Setembro de 1965, é elevada a escola industrial e comercial, nela passando a funcionar os seguintes cursos:
1.º Curso preparatório do ensino secundário;
2.º Cursos de formação:
a) Electromecânico;
b) Formação feminina;
c) Geral do comércio.
3.º Curso de mestrança (encarregado de obras).Art. 3.º O pessoal da Escola Técnica de S. Tomé será o seguinte:
A) Do quadro comum dos professores:
a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do ensino industrial e comercial e um de cada um dos grupos A e B do ensino agrícola;b) Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 5.º, 8.º e 11.º do ensino industrial e comercial e um de cada um dos grupos A e B do ensino agrícola;
B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um
de Religião e Moral;
C) Do quadro privativo:
a) Um regente de trabalhos;
b) Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: trabalhos manuais, electricidade,serralharia e grafias;
c) Uma mestra de formação feminina e um auxiliar de trabalhos manuais;
d) Um técnico auxiliar;
D) Do quadro de secretaria: um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo;E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um feminino, e dois serventes de 1.ª classe e
dois de 2.ª, sendo um feminino.
Art. 4.º O pessoal da Escola Industrial e Comercial de Díli será o seguinte:
A) Do quadro comum dos professores:
a) Professores efectivos: um de cada um dos seguintes grupos: 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e9.º;
b) Professores adjuntos: um de cada um dos seguintes grupos: 5.º, 8.º e 11.º;B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um
de Religião e Moral;
C) Do quadro privativo:
a) Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: trabalhos manuais, electricidade,serralharia e grafias;
b) Uma mestra de formação feminina e um auxiliar de trabalhos manuais;D) Do quadro de secretaria: um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo;
E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um feminino, e dois serventes de 1.ª classe e
dois de 2.ª, sendo um feminino.
Art. 5.º As actuais Escolas Técnicas Elementares de S. Tomé e de Díli ficarão extintas a partir da data em que entrarem em funcionamento as escolas criadas pelo presente decreto, para as quais transitará, sem mais formalidades e mantendo os seus actuais direitos, todo o pessoal docente, de secretaria e menor daquelas.Art. 6.º Serão as seguintes as gratificações mensais a atribuir ao pessoal das escolas ora
criadas:
Escola Técnica de S. Tomé:
a) Ao director ... 3000$00
b) Ao subdirector ... 500$00
c) Ao secretário ... 500$00
d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00
Escola Industrial e Comercial de Díli:
a) Ao director ... 3000$00
b) Ao subdirector ... 400$00
d) Ao chefe do pessoal menor ... 150$00
Transitòriamente, o pessoal das actuais escolas técnicas elementares será abonado dasseguintes gratificações mensais:
Escola Técnica Elementar de S. Tomé:
a) Ao director ... 800$00
b) Ao subdirector ... 500$00
c) Ao secretário ... 300$00
d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00
Escola Técnica Elementar de Díli:
a) Ao director ... 800$00
b) Ao subdirector ... 300$00
c) Ao secretário ... 300$00
d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00
Art. 7.º Quando não haja serviço lectivo que complete a respectiva obrigatoriedade, podem os governadores de S. Tomé e Príncipe e de Timor determinar que os professores desempenhem serviço da mesma especialidade noutro estabelecimento de ensino oficialexistente na mesma localidade.
Art. 8.º Ficam os Governos de S. Tomé e Príncipe e de Timor autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os novos encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida asdisponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.