por outra legislação extravagante:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados àquelas províncias os artigos 52.º, 53.º, n.º 1, 54.º, 55.º, 60.º a 63.º, 65.º a 67.º, 69.º, 71.º a 76º, 78.º a 86.º, 88.º a 97.º, 104.º n.º 2, 111.º 114.º, 115.º, 124.º a 126.º, 131.º a 136.º, 138.º n.º 1, 141.º n.º 2, 184.º, 213.º, n.º 1, 308.º, 310.º, 315.º, 316.º, n.os 1, 3 e 4, 320.º, 321.º, 465.º, 466.º, 473.º, 475.º a 481.º, 483.º, 486.º, n.º 1, 489.º, 490.º, 491º, n.º 1, 492.º a 496.º, 500.º a 504.º, 506.º a 509.º, 514.º, n.os 1 e 4, 515.º a 517.º, 565.º, 566.º e 572.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, que promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, devendo ser observadas as modificações de redacção determinadas pela regra do n.º 1 da Portaria 13885, de 15 de Março de 1952, e a rectificação constante do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 70, de 27 de Março de 1952.Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da
Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de S. Tomé e Príncipe e de Timor. - J. da SilvaCunha.