Decreto-Lei 454/88
de 13 de Dezembro
A política de rendimentos e preços tem desempenhado em Portugal um papel da maior importância na conjugação, sempre difícil, dos objectivos de mais produção, investimento e emprego, como menos inflação e controle das contas externas.
Assenta, porém, aquela componente da política macroeconómica no pressuposto de que há tendencial convergência entre os comportamentos microeconómicos a nível das empresas e os referenciais ou directrizes traçados ao nível macroeconómico, requerendo, em particular, que as empresas com posição determinante ou estratégica na formação de preços não assumam uma gestão de carácter inflacionário.
Teria pouco sentido que, por um lado, se estivesse a conceder benefícios financeiros a uma empresa e, por outro lado, se estivesse a assistir a evitáveis decisões de preços em oposição às orientações fundamentais da política macroeconómica. Assim, sem que se ponha em causa a racionalidade do mercado e as legítimas motivações empresariais, afigura-se razoável, no domínio de uma política de rendimentos de base acentuadamente persuasiva, considerar, como requisito de acesso à efectiva atribuição de incentivos financeiros, que as empresas beneficiárias se abstenham de induzir altas de preços, reservando-se o Governo o direito de recusar ou cancelar a concessão de ajudas financeiras se, por mero arbítrio e em exclusivo proveito próprio, a empresa administrar os seus preços acima da trajectória que se revele a mais adequada às metas de desinflação do País.
Em analogia com o disposto no presente diploma, procurar-se-á estabelecer um regime homólogo no quadro do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se encontra em fase de preparação final.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Incentivos financeiros
A atribuição de incentivos financeiros a empresas de qualquer sector de actividade, quaisquer que sejam a origem ou a natureza de tais incentivos e o diploma que os consagra, pode, por decisão dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da tutela, ficar dependente da comprovação, fundamentada pela empresa, de que a sua gestão de preços não está a ser geradora de injustificáveis tensões inflacionárias no mercado interno.
Artigo 2.º
Dimensão das empresas
O disposto no artigo anterior é aplicável às empresas cujo volume de vendas anual seja de valor superior a 1 milhão de contos, reportado ao último exercício completo.
Artigo 3.º
Gestão inflacionária
Entende-se como gerador de tensões inflacionárias, designadamente, o injustificado acréscimo da margem unitária de venda relativamente aos principais bens ou serviços produzidos ou comercializados pela empresa e vendidos no mercado interno.
Artigo 4.º
Falta de comprovação
A falta ou insuficiência de comprovação a que se refere o artigo 1.º implica a não atribuição de quaisquer incentivos financeiros ou a sua suspensão ou cancelamento no caso de estar em curso a utilização dos mesmos, sem prejuízo dos que já hajam sido utilizados.
Artigo 5.º
Regime de preços vigiados
Independentemente da dimensão das empresas e de lhes ser aplicável o disposto no artigo 1.º, mediante despacho do Ministro do Comércio e Turismo poderão as empresas cuja gestão de preços seja considerada inflacionária ser sujeitas ao regime de preços vigiados, nos termos da Portaria 650/81, de 29 de Julho, relativamente a todos ou a parte dos bens ou serviços produzidos ou comercializados.
Artigo 6.º
O presente diploma cessa a sua vigência no dia 31 de Dezembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.