Faz-se Saber que nos autos de ação popular administrativa de impugnação de normas, registados sob o n.º 590/16, que se encontram pendentes neste Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção, em que são Autores ANPROPORT - Associação Nacional de Professores de Português e Outros e Entidade Demandada o Estado e Outros, são os Titulares dos Interesses em Causa na Presente Ação Popular, e uma vez que não é possível individualizar todos os titulares dos interesses em causa - a defesa da variante europeia da Língua Portuguesa - são todos os falantes portugueses da Língua Portuguesa, Citados, para no prazo de Trinta Dias, finda a dilação de 30 dias, nos termos do artigo 15.º da LAP, enquanto titulares dos mencionados interesses, para intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelos autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões preferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo de a representação referida ser suscetível de recusa pelo representante até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.
O pedido consiste na declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 da RCM, n.º 8/2011, no que respeita à Administração Pública Direta, ao abrigo do artº. 73.º, n.º 1 do CPTA.
Tudo como melhor consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de junho de 2016. - A Juíza Conselheira Relatora, Ana Paula Soares Leite Martins Portela. - A EscrivãAuxiliar, Maria Teresa Ribeiro Guedes.
209693785
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
Deliberação 1083/2016 Por deliberação do Conselho de Gestão, em reunião de 27 de junho de 2016 foi aprovada a Tabela de Emolumentos, em anexo, a praticar no Serviço Académico da ENIDH - Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, a partir do dia 1 de setembro de 2016.
Fica revogada Deliberação 1426/2015, publicada no Diário da República - 2.ª série - n.º 135, de 14 de julho de 2015.
27 de junho de 2016. - O Presidente, Professor Doutor Luís Filipe
Baptista.
ANEXO
Tabela de emolumentos
1 - Certidões:
1.1 - Certidão de Matrícula em Curso Superior . . . . . . . 1.2 - Certidão de Aproveitamento de CET . . . . . . . . . . .
TRIBUNAL DE CONTAS DireçãoGeral