Considerando ainda que o artigo 13.º da referida Convenção obriga o nosso Estado a tomar nos seus territórios, relativamente aos seus nacionais e aos seus navios, as medidas apropriadas, não só para assegurar a aplicação das disposições da Convenção e das recomendações da sua Comissão, que o vinculam, mas também para punir as infracções que forem por aqueles feitas às referidas disposições e recomendações;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, e pela nova redacção dada aos seus artigos 41.º, 45.º e 46.º pelo Decreto n.º
44423, de 28 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que sejam observadas as seguintes disposições decorrentes daquela Convenção e das alterações e emendas até ao presente aprovadas pela Comissão das Pescarias do Nordeste doAtlântico:
I) Salvo o disposto na norma II, na área da Convenção das pescarias do Nordeste do Atlântico nenhuma embarcação poderá ter a bordo, ou empregar na pesca, qualquer rede de arrastar, ou de cercar, ou seja do tipo que for, para ser rebocada ou alada sobre o fundo do mar, ou próximo deste, se qualquer das suas partes componentes, quando molhadas e esticadas na direcção do seu comprimento, apresentarem malhas que se não deixem atravessar fàcilmente por bitolas rectangulares com 2 mm de espessura, com as largurasindicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
Até 31 de Dezembro de 1968, os barcos de pesca do badejo (whiting) que registem e descarreguem na zona delimitada a norte, sul e leste, respectivamente, pelo paralelo 54º 30' N., pelo paralelo 53º 00' N. e pelo meridiano 5º 15' W. poderão ter a bordo, e utilizá-las,redes com malhagem não inferior a 60 mm.
I) Pescas mistas. - Contanto que não sejam usadas para a pesca de espécies diferentes das a seguir mencionadas, os barcos das pescas da cavala, sarda, arenque, sardinha e outros clupeídeos similares, lingueirão, enguias, peixes-aranhas, camarões, lagostins, moluscos, línguas (às quais se refere o quadro em anexo), podem utilizar, e ter a bordo, redes com malhagens inferiores às referidas na norma I desta portaria.No que se refere à espécie Dicologlossa cuneata (língua), a disposição do corpo desta norma aplica-se apenas ao sector geográfico da região III, delimitado pela poligonal cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas geográficas: 46º 16' N., 1º 36' W.
(extremo norte da ilha de Ré, em frente de La Rochelle); 46º 5' N., 1º 44' W.; 45º 40' N., 1º 34' W.; 44º 40' N., 1º 34' W.; 44º 40' N., 1º 34' W.; 44º 40' N., ponta norte da baía de
Arcachon.
III) Na área da Convenção não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou, por qualquer forma, diminuir a malhagem das redes indicada na norma I.
O disposto não se aplica, contudo, às:
a) Forras de couro, rede de fio ou de arame ou de qualquer outro material fixadas na faceinferior das redes; e
b) Até 31 de Dezembro de 1968, às forras aplicadas na parte superior das redes, desde que não obstruam ou diminuam substancialmente as malhas e hajam sido prèviamente aprovadas pela Direcção das Pescarias, em processo por esta organizado e despachadopelo director-geral da Marinha.
IV) É proibido reter a bordo peixes com comprimentos inferiores aos referidos no quadroseguinte:
(ver documento original)
a) Os peixes com comprimentos, medidos da ponta do focinho até à extremidade posterior da barbatana caudal, inferiores aos referidos no corpo desta norma deverão ser lançados ao mar imediatamente após a sua captura, a não ser que se destinem a transplantação paraoutros pesqueiros;
b) Se o comprimento dos peixes for inferior ao estabelecido no quadro anterior, não poderão ser vendidos, expostos ou oferecidos para venda no território português, querestejam inteiros, quer não;
c) Nas pescarias mistas às quais se refere a norma II, e apenas até 1 de Janeiro de 1970, salvo ulterior prorrogação, admite-se que 10 por cento do peso total do pescado desembarcado ou de uma fracção deste (que não poderá destinar-se ao consumo humano sob a forma de peixe) seja constituído por exemplares de dimensões inferiores àsestabelecidas na norma III desta portaria;
d) No Skagerrak e Kattegat, até 1 de Janeiro de 1970, os barcos com potências ao freio não superiores a 150 H. P. podem pescar badejo (whiting) por leste do alinhamento Lindesnez-Hanstholm e desembarcar esta espécie com comprimentos inferiores aos prescritos nesta disposição, desde que nas suas descargas não sejam incluídas quaisquer das restantes espécies referidas no corpo desta disposição.V) As infracções ao disposto nesta portaria cometidas a bordo dos barcos de pesca nacionais, e as que sobre a venda, exposição ou oferta do pescado para venda sejam cometidas na área da jurisdição marítima, serão julgadas pelas capitanias dos portos.
Às primeiras serão aplicáveis as penas estabelecidas na alínea a) dos artigos 41.º e 45.º e no artigo 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, com a redacção dada pelo Decreto 44423, de 28 de Junho de 1962; às restantes aplicar-se-ão, além da pena da apreensão do pescado, multas até à importância máxima prevista no artigo 41.º daquele
Sempre, porém, que o pescado não possa ser apreendido, os infractores pagarão, além daquelas multas, uma importância que nunca será inferior à importância por eles obtida na venda do peixe ou à que poderiam ter obtido.VI) Nos termos do artigo 35.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, todas as embarcações de pesca que utilizem redes abrangidas pelas disposições da norma I conservarão a bordo um exemplar da presente portaria, sem o que não poderão ser despachadas para a pesca pelas capitanias dos portos.
VII) As disposições da presente portaria, que revoga a Portaria 16628, de 15 de Março de 1958, serão introduzidas nos artigos 20.º, 29.º, 41.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto 36615, de 24 de Novembro de 1947, com a redacção do Decreto 44423, de 28 de Junho de 1962, sempre que sejam aplicadas à área da Convenção das pescarias do Nordeste do
Atlântico.
VIII) O cumprimento das disposições da Convenção das pescarias do Nordeste do Atlântico, referidas nas normas I, II, III e IV desta portaria, será também verificado pelas autoridades marítimas portuguesas nos barcos das outras Partes contratantes, quando estes se encontrarem nos portos portugueses ou em trânsito pela zona de pescaportuguesa.
Os relatórios destas inspecções serão remetidos à Direcção das Pescarias, a qual providenciará para que sejam comunicados não só aos Estados em que se encontrem registados, mas também à Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico.Ministério da Marinha, 3 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha
Mendonça Dias.
ANEXO
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 3 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando QuintanilhaMendonça Dias.