A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 18845, de 27 de Novembro

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Sumário

Fixa em 1,5 por cento o prémio de transferência dos saques que forem requisitados e vendidos nas províncias ultramarinas da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe em moeda estrangeira.

Texto do documento

Portaria 18845

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I, 11.º, da base XI da Lei 2066, de 27 de Junho de 1953, de acordo com o disposto no § único da cláusula 47 do contrato celebrado entre o Estado e o Banco Nacional Ultramarino em 16 de Junho de 1953, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio de 1953, fixar em 1,5 por cento o prémio de transferência dos saques que forem requisitados e vendidos nas províncias da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe em moeda estrangeira.

Ministério do Ultramar, 27 de Novembro de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, Manuel Rafael Amaro da Costa, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe. - A.

da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/27/plain-265567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-25 - Decreto-Lei 39221 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um novo contrato, nos termos das cláusulas anexas a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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