Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do § 2.º do artigo 103.º do Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, que alterou o Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947 (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ser a seguinte:
Art. 103.º .............................................................
§ 1.º .....................................................................
§ 2.º Em tempo de guerra ou de grave emergência, ou ainda quando se verificarem excepcionais exigências de serviço, pode ser autorizada a graduação até ao posto de tenente-coronel, inclusive, dos oficiais milicianos que, pela sua categoria mental e moral, pelas suas aptidões especiais, pelos seus feitos em combate ou pelas altos serviços prestados ao País, sejam convocados para desempenhar funções para as quais se repute conveniente possuírem tal graduação.
Art. 2.º Ao referido artigo 103.º é acrescentado um § 3.º, com a seguinte redacção:
§ 3.º Quando imperiosas necessidades de enquadramento de unidades ou forças militares o exigirem, o Ministro do Exército pode, ouvido o Conselho Superior do Exército, reduzir o tempo mínimo de permanência nos postos a que se referem os artigos 100.º e 101.º, não podendo, porém, esta redução conduzir a um tempo de permanência inferior ao que vigorar para o quadro permanente.
A antiguidade conta nos termos legais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.