O Castelo de Penafiel, implantado em posição estratégica num monte que domina o vale das ribeiras do Reguengo, Gomarães e Camba, sobre uma antiga via romana, foi cabeço do julgado medieval de Penafiel, sendo referenciado documentalmente desde a segunda metade do século XI. A sua construção surge no contexto da reorganização administrativa das terras recémconquistadas em torno do Douro, assente na nova nobreza militar que, sediada em estruturas acasteladas, passava a assegurar a ocupação e defesa destes territórios.
Da estrutura roqueira ainda são identificáveis diversos vestígios das linhas de muralhas, dispersos pelo terreno, bem como o fosso e outros componentes do sistema defensivo medieval. Na vizinhança encontra-se abundante espólio arqueológico.
O Castelo de Penafiel constitui um relevante testemunho da ocupação, povoamento e organização do território de Penafiel durante a Idade Média, permanecendo, nesta medida, efetivamente preservado na memória local.
A classificação do Castelo de Penafiel reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área agora classificada e a sua relação com a envolvente, nomeadamente a topografia, os limites e caminhos existentes, e a utilização predominantemente rural do solo. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do seu enquadramento paisagístico e perspetivas de contemplação, permitindo destacar o Castelo de Penafiel sem perder de vista a sua relação com o território do qual foi cabeça. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Castelo de Penafiel, no Alto do Castelo, freguesia de Oldrões, concelho de Penafiel, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo autorizados trabalhos de salvaguarda, conservação, valorização e investigação;
b) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o sítio agora classificado, em que, para além da investigação, quaisquer trabalhos de salvaguarda, conservação e valorização devem ser antecedidos de trabalhos arqueológicos de diagnóstico.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica:
É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo, incluindo a instalação de infraestruturas, bem como as ações no âmbito da plantação, abate e corte de espécies arbóreas, são obrigatoriamente alvo de acompanhamento arqueológico.
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser pre-servados:
Na Casa do Reguengo apenas são permitidas intervenções de conservação e valorização que respeitem a sua traça e caraterísticas construtivas, integrando todas as fachadas, incluindo a inacabada.
30 de junho de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
ANEXO
209697349
28 de junho de 2016. - O Diretor, José Eugénio Aleixo Pereira.
Agrupamento de Escolas Dr. Bento da Cruz, Montalegre Aviso 8445/2016 Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro e do preceituado no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Lei CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.