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Portaria 201/2016, de 6 de Julho

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Sumário

Classifica o Castelo de Penafiel, no Alto do Castelo, freguesia de Oldrões, concelho de Penafiel, distrito do Porto, como sítio de interesse público, e fixa a respetiva zona especial de proteção

Texto do documento

Portaria 201/2016

O Castelo de Penafiel, implantado em posição estratégica num monte que domina o vale das ribeiras do Reguengo, Gomarães e Camba, sobre uma antiga via romana, foi cabeço do julgado medieval de Penafiel, sendo referenciado documentalmente desde a segunda metade do século XI. A sua construção surge no contexto da reorganização administrativa das terras recémconquistadas em torno do Douro, assente na nova nobreza militar que, sediada em estruturas acasteladas, passava a assegurar a ocupação e defesa destes territórios.

Da estrutura roqueira ainda são identificáveis diversos vestígios das linhas de muralhas, dispersos pelo terreno, bem como o fosso e outros componentes do sistema defensivo medieval. Na vizinhança encontra-se abundante espólio arqueológico.

O Castelo de Penafiel constitui um relevante testemunho da ocupação, povoamento e organização do território de Penafiel durante a Idade Média, permanecendo, nesta medida, efetivamente preservado na memória local.

A classificação do Castelo de Penafiel reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a área agora classificada e a sua relação com a envolvente, nomeadamente a topografia, os limites e caminhos existentes, e a utilização predominantemente rural do solo. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do seu enquadramento paisagístico e perspetivas de contemplação, permitindo destacar o Castelo de Penafiel sem perder de vista a sua relação com o território do qual foi cabeça. Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.os 1 e 2 alínea d) do artigo 19.º do Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Castelo de Penafiel, no Alto do Castelo, freguesia de Oldrões, concelho de Penafiel, distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Toda a área classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo autorizados trabalhos de salvaguarda, conservação, valorização e investigação;

b) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o sítio agora classificado, em que, para além da investigação, quaisquer trabalhos de salvaguarda, conservação e valorização devem ser antecedidos de trabalhos arqueológicos de diagnóstico.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos DecretosLeis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Área de sensibilidade arqueológica:

É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, em que todas as operações urbanísticas com impacto no subsolo, incluindo a instalação de infraestruturas, bem como as ações no âmbito da plantação, abate e corte de espécies arbóreas, são obrigatoriamente alvo de acompanhamento arqueológico.

b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que devem ser pre-servados:

Na Casa do Reguengo apenas são permitidas intervenções de conservação e valorização que respeitem a sua traça e caraterísticas construtivas, integrando todas as fachadas, incluindo a inacabada.

30 de junho de 2016. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

ANEXO

209697349

28 de junho de 2016. - O Diretor, José Eugénio Aleixo Pereira.

Agrupamento de Escolas Dr. Bento da Cruz, Montalegre Aviso 8445/2016 Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro e do preceituado no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Lei CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2655147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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