Tem, por isso mesmo, o Estado desenvolvido junto delas uma acção de orientação e assistência de resultados tão positivos que se mostra aconselhável alargá-la e reforçá-la sempre que as circunstâncias o permitam.
2. O Decreto-Lei 41588 já previa, no seu artigo 43.º, que os organismos da lavoura e as associações agrícolas e suas uniões e federações pudessem requisitar funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à constituição dos respectivos quadros técnicos.
Esta possibilidade, consagrada na lei, deverá, porém, entender-se no sentido de ser admitida a requisição de outros funcionários especializados dos diversos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, designadamente da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o que, de resto, não significará mais, pelo que a esta Direcção-Geral respeita, do que facilitar-lhe o desempenho das atribuições que o artigo 7.º, n.º 8.º, e os §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380 põem a seu cargo.
Nestes termos, e para preenchimento de uma lacuna que ainda afecta o sistema de apoio técnico a prestar pelo Estado às organizações da lavoura;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os organismos corporativos da lavoura, as associações agrícolas e as respectivas federações e uniões podem requisitar funcionários técnicos dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, mediante autorização do respectivo Secretário de Estado.
Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.
Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários pode, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, delegar nos funcionários dos seus quadros requisitados nos termos do artigo anterior os poderes inerentes à competência que lhe é conferida pelo § 1.º do artigo 12.º daquele diploma.
2. Quando tenha havido delegação de poderes das decisões daqueles funcionários, cabe recurso para a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
3. Têm efeito suspensivo as decisões dos técnicos que actuarem nos termos do aludido § 3.º, sempre que as mesmas se destinem ao cumprimento das seguintes disposições legais:
a) N.º 8.º do artigo 9.º e n.os 8.º, 15.º, 16.º e 19.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380;
b) § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41772, de 4 de Agosto de 1953;
c) Artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953;
d) Artigos 14.º a 28.º e 31.º a 36.º do regulamento aprovado pela Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956;
e) Decreto 36974, na parte aplicável à higiene e sanidade dos produtos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.