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Decreto-lei 44038, de 17 de Novembro

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Sumário

Permite aos organismos corporativos da lavoura, às associações agrícolas e às respectivas federações e uniões requisitar técnicos dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 44038

1. O papel que as organizações da lavoura podem desempenhar na imprescindível tarefa de elevação do nível da produtividade agrícola nacional depende, em grande parte, da eficiência e dos meios de acção da sua própria estrutura orgânica.

Tem, por isso mesmo, o Estado desenvolvido junto delas uma acção de orientação e assistência de resultados tão positivos que se mostra aconselhável alargá-la e reforçá-la sempre que as circunstâncias o permitam.

2. O Decreto-Lei 41588 já previa, no seu artigo 43.º, que os organismos da lavoura e as associações agrícolas e suas uniões e federações pudessem requisitar funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas com vista à constituição dos respectivos quadros técnicos.

Esta possibilidade, consagrada na lei, deverá, porém, entender-se no sentido de ser admitida a requisição de outros funcionários especializados dos diversos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, designadamente da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o que, de resto, não significará mais, pelo que a esta Direcção-Geral respeita, do que facilitar-lhe o desempenho das atribuições que o artigo 7.º, n.º 8.º, e os §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380 põem a seu cargo.

Nestes termos, e para preenchimento de uma lacuna que ainda afecta o sistema de apoio técnico a prestar pelo Estado às organizações da lavoura;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os organismos corporativos da lavoura, as associações agrícolas e as respectivas federações e uniões podem requisitar funcionários técnicos dos quadros de pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura, mediante autorização do respectivo Secretário de Estado.

Aos funcionários requisitados é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

Art. 2.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários pode, em conformidade com o disposto no § 3.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, delegar nos funcionários dos seus quadros requisitados nos termos do artigo anterior os poderes inerentes à competência que lhe é conferida pelo § 1.º do artigo 12.º daquele diploma.

2. Quando tenha havido delegação de poderes das decisões daqueles funcionários, cabe recurso para a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

3. Têm efeito suspensivo as decisões dos técnicos que actuarem nos termos do aludido § 3.º, sempre que as mesmas se destinem ao cumprimento das seguintes disposições legais:

a) N.º 8.º do artigo 9.º e n.os 8.º, 15.º, 16.º e 19.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 41380;

b) § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41772, de 4 de Agosto de 1953;

c) Artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei 39178, de 20 de Abril de 1953;

d) Artigos 14.º a 28.º e 31.º a 36.º do regulamento aprovado pela Portaria 15981, de 4 de Outubro de 1956;

e) Decreto 36974, na parte aplicável à higiene e sanidade dos produtos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/17/plain-265497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-17 - Decreto 36974 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Promulga o regulamento da produção, tratamento e distribuição de leite para consumo público directo.

  • Tem documento Em vigor 1953-04-20 - Decreto-Lei 39178 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece o sistema de recolha do leite destinado ao abastecimento público ou à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-20 - Decreto-Lei 41380 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-04 - Decreto-Lei 41772 - Ministérios do Interior e da Economia

    Estabelece as condições em que a Câmara Municipal de Lisboa é autorizada a explorar, em regime experimental a sua central pasteurizadora.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-29 - Decreto-Lei 44740 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza a Secretaria de Estado da Agricultura a subsidiar os organismos corporativos da lavoura e as associações agrícolas e suas federações e uniões no encargo inerente ao pagamento do vencimento dos funcionários requisitados aos seus serviços ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44038, 17 de Novembro de 1961.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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