Decreto-Lei 47027
Considerando que se comemora no corrente ano o 40.º aniversário da Revolução Nacional;
Considerando que essa comemoração se reveste de interesse excepcional para a vida pública portuguesa, sentindo a Nação intenso júbilo por tal acontecimento;
Considerando que tem sido altamente meritório o comportamento das forças armadas na defesa da integridade territorial do País;
Considerando que esse comportamento se traduziu na prática de actos reveladores de extrema coragem, notável abnegação e acrisolado amor pátrio;
Considerando que os factos referidos justificam um acto de clemência, por parte do Governo da Nação, relativamente aos elementos das forças armadas que, eventualmente, num momento de irreflexão, tenham prevaricado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiados os crimes previstos e punidos pelas seguintes disposições do Código de Justiça Militar: n.º 4.º do artigo 91.º, n.º 2.º do artigo 97.º, n.º 2.º do artigo 98.º, n.os 2.º e 3.º do artigo 99.º, artigo 100.º, n.º 2.º do artigo 101.º, n.º 3.º do artigo 104.º, artigos 111.º, 112.º, 115.º e 116.º, n.º 3.º do artigo 142.º, n.º 4.º do artigo 143.º, n.º 4.º do artigo 144.º, n.º 3.º do artigo 146.º, n.º 4.º do artigo 147.º, n.º 3.º do artigo 148.º, § 1.º do artigo 149.º, n.os 2.º e 3.º do artigo 157.º, artigos 158.º e 160.º, § 1.º com referência á primeira parte do n.º 1.º do artigo 170.º, artigo 182.º, n.º 2.º do artigo 183.º, n.º 2.º com referência à segunda parte do corpo do artigo 184.º, artigos 186.º a 189.º, n.º 2.º do artigo 193.º, § único do artigo 195.º, § 1.º do artigo 211.º, § único do artigo 213.º, § 1.º do artigo 216.º, n.º 2.º do artigo 217.º e ainda os dos artigos 218.º, 226.º, 228.º e 229.º, quando o valor não exceda 2000$00 ou quando o agente tenha reparado totalmente o prejuízo causado, não sendo este superior a 10000$00.
§ único. A amnistia do crime de deserção depende da apresentação voluntária do desertor até ao fim do ano corrente.
Art. 2.º São também amnistiados os crimes de abuso de autoridade e todos os outros previstos no Código Penal ou em lei especial puníveis com prisão, ou prisão e multa, não superior a um ano, bem como as contravenções, e ainda as infracções disciplinares cometidas no exercício da condução auto.
Art. 3.º São perdoados 90 dias em cada uma das penas aplicadas, ou que venham a ser aplicadas, por crimes cometidos antes da publicação deste diploma e não previstos nos artigos anteriores.
Art. 4.º Serão anuladas as penas disciplinares previstas nos n.os 1.º a 3.º do artigo 7.º, nos n.os 1.º a 4.º do artigo 15.º, nos n.os 1.º a 6.º do artigo 21.º, nos n.os 1.º a 9.º do artigo 22.º e nos n.os 1.º a 3.º dos artigos 35.º e 36.º, todos do Regulamento de Disciplina Militar, e cancelados os respectivos registos, quando essas penas tenham sido impostas antes da publicação deste decreto-lei.
Art. 5.º Serão anuladas as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada aplicadas antes da publicação deste diploma e cancelados os respectivos registos, observando-se, porém, o seguinte:
a) Se o infractor não tiver averbada mais do que uma pena de prisão, a anulação e o cancelamento serão feitos imediatamente;
b) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder dez dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento, serão feitos apenas decorridos seis meses, a contar da data da aplicação da última pena de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;
c) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder vinte dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento deverão ser feitos apenas decorrido um ano, a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;
d) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, não exceder 30 dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos dois anos, a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha;
e) Se, havendo mais do que uma pena de prisão, a sua totalidade, feitas as equivalências regulamentares, exceder 30 dias de prisão disciplinar, a anulação e o cancelamento serão feitos apenas decorridos três anos, a contar da data da aplicação da última pena, de qualquer natureza, cujo averbamento a lei imponha.
§ único. Nos casos das alíneas b) a e) a anulação das penas e o cancelamento dos respectivos registos só poderão dar-se quando os infractores não tenham cometido qualquer infracção penal ou disciplinar dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 6.º Se houver autos de reclamação ou de recurso pendentes à data da publicação deste decreto-lei, a aplicação das medidas de clemência, na parte disciplinar, só poderá, ocorrer depois de ter sido proferida decisão final.
Art. 7.º Os militares já transferidos para o Depósito Disciplinar, nos termos dos artigos 201.º e 202.º do Regulamento de Disciplina Militar, regressarão às suas anteriores situações e não será aplicável o disposto nos mencionados preceitos aos que estejam nas condições neles previstas à data da publicação deste diploma.
Art. 8.º O presente decreto-lei apenas se aplica às infracções criminais e disciplinares cometidas durante o período em que os seus autores se encontravam apresentados em qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas.
§ 1.º Os benefícios constantes deste diploma, na parte criminal, não aproveitam a quaisquer reincidentes, aos delinquentes de difícil correcção, nem aos militares referidos no corpo do artigo 40.º do Código de Justiça Militar, que tenham cometido qualquer dos crimes previstos nesse preceito legal. A baixa de posto, aplicada por força do citado código, não será anulada.
§ 2.º Os benefícios de natureza disciplinar não compreendem a anulação dos efeitos de transferência, mudança de quadro, baixa de posto, eliminação, baixa de serviço, passagem à reforma, descida na escala de antiguidade e preterição, já verificada, na promoção.
§ 3.º As penas disciplinares anuladas nos termos deste decreto-lei serão sempre tomadas em consideração para o efeito do disposto no artigo 187.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 9.º A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.
Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.