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Decreto-lei 47628, de 10 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47027, de 26 de Maio de 1966, que concede a amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 47628

Considerando que o Decreto-Lei 47027, de 26 de Maio de 1966, não inclui no artigo 8.º

os elementos das forças militarizadas;

Considerando que a quase totalidade dos elementos daquelas forças prestaram serviço nas forças armadas e continuam dando o seu esforço e sacrifício ao País;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei 47027, de 26 de Maio de 1966,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º O presente decreto-lei apenas se aplica às infracções criminais e disciplinares cometidas durante o período em que os seus autores se encontram apresentados em qualquer dos departamentos do Estado das forças armadas e das forças militarizadas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/04/10/plain-259934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-26 - Decreto-Lei 47027 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Concede a amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-10 - Portaria 22772 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei n.º 47628, que dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47029 (amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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