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Portaria 22772, de 10 de Julho

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Sumário

Manda aplicar a todas as províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei n.º 47628, que dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47029 (amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas).

Texto do documento

Portaria 22772

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado a todas as províncias ultramarinas o artigo único do Decreto-Lei 47628, de 10 de Abril de 1967, que deu nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei 47029, de 26 de Maio de 1966.

Ministério do Ultramar, 10 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/10/plain-252790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-10 - Decreto-Lei 47628 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Dá nova redacção ao corpo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47027, de 26 de Maio de 1966, que concede a amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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