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Rectificação , de 18 de Junho

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 47027, que concede a amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 124, 1.ª série, de 26 de Maio findo, pela Presidência do Conselho, Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, o Decreto-Lei 47027, determino que se faça a seguinte rectificação:

Artigo 1.º, onde se lê: «... artigos 158.º e 160.º, § 1.º com referência à primeira parte do n.º 1.º do artigo 170.º, artigo 182.º, n.º 2.º do artigo 183.º ...», deve ler-se: «... artigos 158.º e 160.º, artigo 163.º com referência quer à 1.ª parte do n.º 1.º do artigo 170.º, quer ao § 1.º deste artigo 170.º, artigo 182.º, n.º 2.º do artigo 183.º ...».

Presidência do Conselho, 15 de Junho de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-26 - Decreto-Lei 47027 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Concede a amnistia e anulação de penas a infracções cometidas por elementos das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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