O Instituto de Informática, I. P. é um instituto público que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito da sua missão, competelhe, assim, assegurar o desenvolvimento do Sistema de Informação de Pensões, que suporta todas as componentes de negócio - identificação de requerentes e beneficiários, gestão de requerimentos, gestão de condições de atribuição, cálculo, atribuição e gestão de pensões - e que pretende dar sequência a uma estratégia de evolução e melhoria, por via da sua total integração no Sistema de Informação da Segurança Social, gerando maior eficiência ao nível do financiamento das atividades de manutenção, consistência e controlo da informação gerida no seio deste ecossistema e capacidade de resposta mais rápida em virtude da reutilização de componentes.
Com efeito, impõe-se fazer refletir neste sistema os desenvolvimentos necessários a dar cumprimento às alterações decorrentes da última Lei do Orçamento do Estado e de outros imperativos legais, bem como analisar e proceder à implementação do conjunto de outros novos requisitos de negócio identificados em resultado da fase de pilotos, com dados reais e em comparação com o atual sistema, que têm vindo a decorrer no âmbito do projeto. Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por igual período, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de €630.000,00 (seiscentos e trinta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017 e 2018.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o novo Sistema de Informação de Pensões, ao abrigo do Acordo Quadro para Prestação de Serviços de Desenvolvimento de Programas Informáticos - Lote 3 - Serviços de Desenvolvimento de Software nas vertentes de análise e programação na plataforma J2EE, no montante máximo global de € 630.000,00 € (seiscentos e trinta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2016:
€216.000,00 (duzentos e dezasseis mil euros);
2017:
€315.000,00 (trezentos e quinze mil euros);
2018:
€99.000,00 (noventa e nove mil euros).
3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 23 de junho de 2016. - Pelo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, Secretário de Estado do Orçamento. - 31 de maio de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social.
209691273