Decreto-Lei 44138
Considerando que o termo do período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão - 31 de Dezembro - fixado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 42375 obrigaria a uma alteração do regime de preços a meio da campanha de comercialização do algodão ultramarino, que normalmente vai de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, o que se mostra inconveniente;
Considerando que, por essa razão, o referido período de vigência foi prorrogado até 31 de Agosto de 1962, pelo Decreto-Lei 43857, de 12 de Agosto do corrente ano;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1962, salvo no que respeita ao artigo 5.º, o disposto no Decreto-Lei 42374, de 9 de Julho de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.