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Decreto-lei 43857, de 12 de Agosto

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Sumário

Prorroga até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959. Determina que a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei incida apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 43857
A reorganização da indústria algodoeira reveste-se de particular dificuldade pela importância desta actividade no quadro nacional: grandes capitais, muitas fábricas, numerosa mão-de-obra.

Este facto tem exigido demorado estudo sobre o aspecto tecnológico de que deve revestir-se tal reorganização, dado que importa fixar com segurança a influência da dimensão das unidades industriais e da idade dos equipamentos nas condições de produtividade.

O que se passa é que, a par de unidades industriais progressivas, que vêm fazendo nos últimos anos um esforço considerável de equipamento e organização, continua a sentir-se o peso de numerosas fábricas, grandes e pequenas, que não têm aproveitado as épocas de desafogo para investirem no seu aperfeiçoamento os fundos que deveriam ter amealhado.

Este quadro, que impõe a necessidade da reorganização impulsionada pelo Estado, aconselha que se prorrogue o prazo de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, mas deseja registar-se que a perturbação que, por esta via, se procura evitar seria, se viesse a dar-se, da responsabilidade de uma parte da indústria - ressalvada a parcela que deveria caber à contingência dos mercados externos.

Considerando, por outro lado, que o termo do período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão - 31 de Dezembro -, fixado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 42375, obrigaria a uma alteração do regime de preços, a meio da campanha de comercialização do algodão ultramarino, que normalmente vai de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, o que se mostra inconveniente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei 42375, de 9 de Julho de 1959.

Art. 2.º A taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 42375 incidirá apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1961 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-09 - Decreto-Lei 42375 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Cria o Fundo de Estabilização do Algodão, cuja administração incumbe à Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama, e define as suas competências, funcionamento e gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44138 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Agosto de 1962, o disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, (Concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricasdos pela indústria algodoeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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