A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43857, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959. Determina que a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei incida apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 43857
A reorganização da indústria algodoeira reveste-se de particular dificuldade pela importância desta actividade no quadro nacional: grandes capitais, muitas fábricas, numerosa mão-de-obra.

Este facto tem exigido demorado estudo sobre o aspecto tecnológico de que deve revestir-se tal reorganização, dado que importa fixar com segurança a influência da dimensão das unidades industriais e da idade dos equipamentos nas condições de produtividade.

O que se passa é que, a par de unidades industriais progressivas, que vêm fazendo nos últimos anos um esforço considerável de equipamento e organização, continua a sentir-se o peso de numerosas fábricas, grandes e pequenas, que não têm aproveitado as épocas de desafogo para investirem no seu aperfeiçoamento os fundos que deveriam ter amealhado.

Este quadro, que impõe a necessidade da reorganização impulsionada pelo Estado, aconselha que se prorrogue o prazo de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, mas deseja registar-se que a perturbação que, por esta via, se procura evitar seria, se viesse a dar-se, da responsabilidade de uma parte da indústria - ressalvada a parcela que deveria caber à contingência dos mercados externos.

Considerando, por outro lado, que o termo do período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão - 31 de Dezembro -, fixado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 42375, obrigaria a uma alteração do regime de preços, a meio da campanha de comercialização do algodão ultramarino, que normalmente vai de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, o que se mostra inconveniente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei 42375, de 9 de Julho de 1959.

Art. 2.º A taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do referido Decreto-Lei 42375 incidirá apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Agosto de 1961 - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-09 - Decreto-Lei 42375 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Cria o Fundo de Estabilização do Algodão, cuja administração incumbe à Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama, e define as suas competências, funcionamento e gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44138 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Agosto de 1962, o disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, (Concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricasdos pela indústria algodoeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda