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Decreto-lei 44604, de 27 de Setembro

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Sumário

Prorroga por mais um ano o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 44138, de 30 de Dezembro de 1961, relativo à prorrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, que concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricados pela indústria algodoeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 44604
Considerando que, em face das razões aduzidas pela Secretaria de Estado do Comércio, se apresenta conveniente manter, por mais um ano, a aplicação do preceituado no Decreto-Lei 44138, de 30 de Dezembro de 1961;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O prazo referido no artigo único do Decreto-Lei 44138, de 30 de Dezembro de 1961, é prorrogado por mais um ano, a contar da data nele mencionada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44138 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga até 31 de Agosto de 1962, o disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, (Concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricasdos pela indústria algodoeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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