A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 44138, de 30 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Agosto de 1962, o disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, (Concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricasdos pela indústria algodoeira).

Texto do documento

Decreto-Lei 44138
Considerando que o termo do período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão - 31 de Dezembro - fixado pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 42375 obrigaria a uma alteração do regime de preços a meio da campanha de comercialização do algodão ultramarino, que normalmente vai de 1 de Setembro a 31 de Agosto do ano seguinte, o que se mostra inconveniente;

Considerando que, por essa razão, o referido período de vigência foi prorrogado até 31 de Agosto de 1962, pelo Decreto-Lei 43857, de 12 de Agosto do corrente ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1962, salvo no que respeita ao artigo 5.º, o disposto no Decreto-Lei 42374, de 9 de Julho de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-09 - Decreto-Lei 42374 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricado pela indústria algodoeira.

  • Tem documento Em vigor 1959-07-09 - Decreto-Lei 42375 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Cria o Fundo de Estabilização do Algodão, cuja administração incumbe à Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama, e define as suas competências, funcionamento e gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-12 - Decreto-Lei 43857 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Prorroga até 31 de Agosto de 1962 o período de vigência do Fundo de Estabilização do Algodão, criado e regulado pelo Decreto-Lei n.º 42375, de 9 de Julho de 1959. Determina que a taxa prevista na alínea a) do artigo 5.º do mesmo decreto-lei incida apenas sobre os algodões ultramarinos da colheita de 1961.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-27 - Decreto-Lei 44604 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais um ano o prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 44138, de 30 de Dezembro de 1961, relativo à prorrogação do disposto no Decreto-Lei n.º 42374, de 9 de Julho de 1959, que concede determinadas facilidades aduaneiras na importação do algodão exótico e na exportação dos produtos fabricados pela indústria algodoeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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