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Portaria 18920, de 28 de Dezembro

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Sumário

Concede à Companhia de Urânio de Moçambique licença de exclusivo de pesquisa de minério de ferro e outros, exceptuados os petróleos, gases hidrocarbonatados, radioactivos e afins e carvões, em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 18920
Atendendo ao que foi exposto pela Companhia do Urânio de Moçambique e tendo em vista os superiores interesses do Estado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à Companhia do Urânio de Moçambique licença de exclusivo de pesquisa de minério de ferro e outros, exceptuados os petróleos, gases hidrocarbonatados, radioactivos e afins e carvões, em conformidade com os seguintes números:

1.º A licença é válida para a área com cerca de 55 km2, delimitada pela seguinte forma:

Norte - paralelo 15º 56' 25" S.;
Sul - paralelo 16º 00' 29" S.;
Oeste - meridiano 33º 27' 00" E. Gr.;
Este - meridiano 33º 31' 19" E. Gr.
a) Da área definida são excluídas aquelas onde haja direitos mineiros a favor de outrem assegurados pela lei;

b) Caducando os direitos mineiros a que se refere a alínea anterior dentro do período de pesquisas fixado no n.º 2.º as áreas sobre as quais esses direitos incidiam ficarão para todos os efeitos integradas no exclusivo de pesquisas outorgado pela presente portaria.

2.º A licença do exclusivo de pesquisas na área definida no número anterior é válida por três anos, a partir da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial de Moçambique.

3.º A Companhia do Urânio de Moçambique terá de depositar, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 250000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

4.º Os direitos resultantes da licença concedida pela presente portaria deverão ser transferidos, dentro do prazo de um ano, para uma sociedade anónima a constituir, cujos estatutos serão submetidos à aprovação do Governo.

5.º O n.º 5.º da Portaria 16434, de 12 de Outubro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

No caso de serem descobertos jazigos de minérios radioactivos ou afins econòmicamente exploráveis, a província, se quiser, poderá ingressar na sociedade, recebendo gratuitamente metade do capital.

Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-10-12 - Portaria 16434 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia - Repartição de Povoamento

    Estabelece as condições de concessão ao Entreposto Comercial de Moçambique da licença do exclusivo de pesquisas para minérios radioactivos e afins em determinada área da província ultramarina de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-10 - Portaria 21101 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga por mais dois anos o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pela Portaria n.º 18920.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-21 - Portaria 22737 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 o prazo de exclusivo de pesquisas concedido à Companhia de Urânio de Moçambique pelas Portarias n.os 18920 e 21101 - Determina que a transferência de direitos a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 18920 se efective até ao limite do referido prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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