Portaria 18920
Atendendo ao que foi exposto pela Companhia do Urânio de Moçambique e tendo em vista os superiores interesses do Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e da base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder à Companhia do Urânio de Moçambique licença de exclusivo de pesquisa de minério de ferro e outros, exceptuados os petróleos, gases hidrocarbonatados, radioactivos e afins e carvões, em conformidade com os seguintes números:
1.º A licença é válida para a área com cerca de 55 km2, delimitada pela seguinte forma:
Norte - paralelo 15º 56' 25" S.;
Sul - paralelo 16º 00' 29" S.;
Oeste - meridiano 33º 27' 00" E. Gr.;
Este - meridiano 33º 31' 19" E. Gr.
a) Da área definida são excluídas aquelas onde haja direitos mineiros a favor de outrem assegurados pela lei;
b) Caducando os direitos mineiros a que se refere a alínea anterior dentro do período de pesquisas fixado no n.º 2.º as áreas sobre as quais esses direitos incidiam ficarão para todos os efeitos integradas no exclusivo de pesquisas outorgado pela presente portaria.
2.º A licença do exclusivo de pesquisas na área definida no número anterior é válida por três anos, a partir da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial de Moçambique.
3.º A Companhia do Urânio de Moçambique terá de depositar, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta portaria, nos cofres do Estado, como caução reembolsável, nos termos da alínea l) do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, a quantia de 250000$00, caução esta que poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.
4.º Os direitos resultantes da licença concedida pela presente portaria deverão ser transferidos, dentro do prazo de um ano, para uma sociedade anónima a constituir, cujos estatutos serão submetidos à aprovação do Governo.
5.º O n.º 5.º da Portaria 16434, de 12 de Outubro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
No caso de serem descobertos jazigos de minérios radioactivos ou afins econòmicamente exploráveis, a província, se quiser, poderá ingressar na sociedade, recebendo gratuitamente metade do capital.
Ministério do Ultramar, 28 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.